O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 27 de dezembro o Projeto de Lei nº 4.896/2005, que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios. Uma medida proposta pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e inclusa no projeto da Reforma Tributária enviado ao Congresso Nacional em 2003 pelo Governo Federal.
Saiba o que isso significa para os municípios:
O Imposto Territorial Rural – ITR, está previsto na Legislação Brasileira desde a Constituição de 1891. Vê-se portanto tratar-se de um tributo bem antigo, sendo que a competência inicialmente fora delegada aos Estados, tendo em vista a frágil estruturação federativa da época. Daquele período até os dias de hoje ocorreram diversas alterações em que a competência passou, sucessivamente, para os municípios e depois para a União, preservando-se sempre o fato de que o produto da arrecadação do tributo sempre foi direcionado aos municípios. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe drástica alteração, reduzindo em 50% o repasse aos entes municipais, ficando a União com os restantes 50%. E é deste percentual de 50% que estava assegurado à União, que a Emenda Constitucional nº 42/2003 abriu a possibilidade de ser novamente recebido pelos municípios.
Essa possibilidade foi garantida graças a uma iniciativa pessoal do Presidente da CNM, que sendo prefeito de um pequeno Município, com menos de 4 mil habitantes, que possui a sua população concentrada na zona rural, constatou que a arrecadação própria do Município somente poderia aumentar com a tributos que incidissem sobre essa área rural. Com essa determinação propôs ao Governo Federal incluir na Reforma Tributária a transferência integral desse imposto aos municípios.
A potencialidade do ITR é vidente, uma vez que o tributo tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de imóvel localizado em área rural, destacando-se principalmente a grande extensão territorial rural em nosso país. Apesar disso, o ITR, até hoje, não conseguiu apresentar arrecadação à altura, pois a extensão do Território Nacional dificultava a tarefa de fiscalização até então concentrada em órgãos federais. E quanto a isto, até mesmo os técnicos da Receita Federal se posicionavam no sentido de que a União não apresentaria condições de fiscalização, quase toda concentrada no IR, IPI e demais Contribuições Sociais.
Tendo em vista este quadro, e já tardiamente, vez que a emenda autorizativa fora aprovada ainda em dezembro de 2003, o Congresso Nacional, no final do ano de 2005, aprovou o PL n° 4.896/2005, que finalmente devolve aos municípios a integralidade do produto da arrecadação do ITR, sendo editada a Lei Federal nº 11.250 de 28 de dezembro de 2005.
Somente com tal aprovação, qualquer Município Brasileiro tem condições de perceber um acréscimo de 100% em face do que já vinha recebendo da União a título de transferência de ITR. Cabe destacar que a Lei Federal nº 11.250/2005 estabelece a possibilidade de que os municípios venham, através de convênio, absorver as competências de arrecadação e fiscalização do ITR.
O convênio que será estabelecido entre cada município e a Secretaria da Receita Federal, atualmente responsável pela arrecadação do ITR. Para tanto, informamos que a CNM está discutindo com a Receita Federal a minuta do convênio a ser firmado, que será padrão para todos os municípios. Tal procedimento deverá estar concluído até o final do mês de forma que não há motivo para que o Município tome medidas apressadas nesse momento. É de ser salientado que o Município que venha a optar por firmar convênio, absorverá tão-somente as atribuições de arrecadação e fiscalização, pois no que tange a atividade legiferante, inclusive a determinação de alíquotas, esta permanecerá sendo de competência da União. Ressalte-se que não será necessária edição de Lei Municipal, uma vez que o instrumento convenial é a única formalidade prevista para que ocorra a delegação da atribuição de arrecadar e fiscalizar.
Uma vez firmado convênio entre o Município e a Secretaria da Receita Federal, o mesmo estará apto a implementar políticas de fiscalização. Neste sentido, os Gestores Municipais são quem melhor detêm informações quanto as terras situadas em seu território, de forma a poder verificar a exatidão das informações prestadas pelo proprietário rural.
Dessa forma, urge aos municípios interessados em se utilizar desta via de incremento de receita que se preparem, capacitando seu corpo funcional e eventualmente treinando seus agentes fiscais. Conforme dados oficiosos, o patamar de evasão tributária situa-se por volta de 100% do valor arrecadado, o que já sinaliza para possibilidade incremental de arrecadação aos municípios que exercerem tecnicamente a atribuição de fiscalização outorgada pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
A Assessoria Tributária da CNM está apta a auxiliar os municípios que manifestarem interesse em consolidar o citado convênio, inclusive através de elaboração de técnicas fiscalizatórias adequadas, ou ainda mediante treinamento dos servidores com atribuições de fiscalização.
Sempre é bom lembrar que a Assessoria Tributária da CNM, voltada a aprimorar a atividade fiscal do Município (atividade esta que se encontra cada vez mais em xeque), está apta a prestar um rol de serviços técnicos, tais como atualização da Legislação Tributária Municipal – aí incluso a imprescindível averiguação do Código Tributário Municipal – CTM, a implementação de preço público pelo uso do solo urbano e espaço aéreo, a recuperação de créditos inscritos ou não em divida ativa, a potencialização da arrecadação do ISS (v.g.: serviços bancários), etc.
Fonte:CNM