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CidadeCompras
(02/06/2009)

CNM alerta gestores sobre cuidados na realização dos pregões

 

CNM

Dados do portal CidadeCompras, ferramenta desenvolvida pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), apontam que o sistema aumentou em 60% o número de processos realizados de 2008 para 2007, número que tende a aumentar em 2009. "Com o balanço, fica claro que a utilização de pregões, principalmente o eletrônico, traz benefícios às compras municipais como transparência e economia", afirma o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.

De acordo com Ziulkoski, o crescimento aponta que as administrações públicas estão usando os pregões – eletrônicos ou presenciais – para as aquisições de bens e serviços comuns. "Os gestores estão mais conscientes com relação à aplicação dos recursos públicos", explica.

Mas para aproveitar o potencial desta ferramenta, a CNM destaca que alguns cuidados devem ser observados: entre eles, por exemplo, gestores devem estar atentos à importância de uma equipe capacitada para a função. "Os pregoeiros devem saber a importância de seu papel, além de conhecimentos dos aspectos jurídicos e operacionais, necessários para o processo", alerta o presidente da CNM.

Em respeito ao artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/02 – mais conhecida como Lei do Pregão -, a designação de pregoeiro, assim como a designação de membros da equipe de apoio, deve recair exclusivamente sobre servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, capacitados para tal. No caso dos membros da equipe de apoio, eles devem ser ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. Devem ser, preferencialmente, pertencentes ao quadro fixo de servidores da entidade.

Para esclarecer aos gestores quem são considerados servidores públicos e quem pode ser designado pregoeiro, a CNM recorre ao artigo 84 da Lei 8.666/1993. De acordo com a legislação, considera-se servidor público, para os fins do processo licitatório, aqueles que exercem, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

"Tanto o pregoeiro quanto sua equipe de apoio podem ser ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou temporários. Em nenhuma hipótese, podem ser agentes alheios ao quadro de servidores", salienta Ziulkoski. Ele ainda acrescenta que colaboradores de empresa prestadora de serviços – agentes terceirizados, sem vínculo direto com o órgão promotor da licitação – não estão incluídos neste grupo.

Outra exigências
Além destas exigências legais, o pregoeiro também deve apresentar outras características essenciais à condução de um pregão eficiente: habilidades decisórias (objetividade e organização), negociais (conhecimento de mercado), morais (honestidade e responsabilidade) e capacitação técnica para o exercício de suas atribuições são alguns exemplos.

Aos pregoeiros, figuras responsáveis pela condução dos pregões desde a publicação do edital até a atribuição do objeto do pregão ao licitante vencedor, cabe exercer o juízo sobre o atendimento das exigências para habilitação fixadas no edital. Neste caso, é preciso ter em mãos as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos.

Por último, é importante destacar que somente com as vias originais ou cópias autenticadas o pregoeiro poderá atestar a autenticidade dos documentos anteriormente remetidos em cópias simples. "A análise é importante para que a Administração Pública possa identificar os licitantes que agirem de má-fé, apresentando documentação falsa na habilitação, como previsto no artigo 7º da Lei 10.520/2002", esclarece Ziulkoski. Para o presidente da CNM, muitos fornecedores não se atentam a esses detalhes e são inabilitados, o que muitas vezes define o ganhador do pregão.

Mais informações com a equipe CidadeCompras (61) 3878-5151, falecom@cidadecompras.com.