Entrou em vigor em janeiro de 2010, a lei nº 12.097/09, que dispõe sobre o conceito e aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes bovinas e de búfalos.
A referida lei define a rastreabilidade como "a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes bovinas e de búfalos, permitindo segrir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos".
Conforme estabelece a legislação, os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva ficam responsáveis por guardar os registros fiscais de movimentação e comercialização dos animais no período de cinco anos. Os profissionais que executarão esses trabalhos serão cadastrados pelo Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), órgão que também fica encarregado da auditoria nas instituições fiscalizadoras do processo.
A lei dispõe ainda, que a rastreabilidade seja realizada por marca de fogo, tatuagem ou outra forma auditável de marcação dos animais, sendo dispensável naqueles identificados por dispositivo eletrônico. Também serão exigidos documentos como Guia de Trânsito Animal (GTA), notas fiscais e resgistros oficiais federal, estadual e municipal.
Desta forma, para emissão da GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA), obrigatoriamente o proprietário do aminal deverá emitir a nota fiscal de produtor.

A integra da Lei nº. 12.097/09 pode ser obtida no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12097.htm

Fonte: Ascom AMUREL