STF confirma: dirigir embriagado é crime mesmo sem causar acidente
CNM
Municípios com a área de Trânsito municipalizada atenção: a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que dirigir embriagado é crime, mesmo sem causar acidente. A decisão foi proferida, dia 27 de outubro, durante a apreciação do Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir bêbado.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), é crime conduzir veículo sob a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. No entanto, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF negou, por unanimidade de votos, o pedido da Defensoria Pública de restabelecimento da sentença, sob a alegação de que o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado.
Comportamento
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, citando precedente da ministra Ellen Gracie, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo."
Além de estabelecer o ato como crime em espécie, o artigo 306 do Código prevê – pena para quem dirigir sob o efeitos de psicoativos – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.