A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que disciplina a carreira dos agentes de trânsito – responsáveis pelo policiamento de trânsito em âmbito municipal – foi aprovada pelo Plenário do Senado por unanimidade, nesta quinta-feira, 29 de maio. Em resumo, a PEC 55/2011 viabiliza a criação de órgãos específicos para cuidar da segurança viária no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esses órgãos tratarão da educação, da engenharia e da fiscalização no trânsito para assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

De autoria deputado Hugo Mota (PMDB-PB), a matéria que altera o artigo 144, da Constituição Federal, deve ser promulgada nos próximos dias durante sessão do Congresso Nacional. Ela acrescenta ao texto constitucional a possibilidade de instituição desse tipo de órgãos municipais, conforme dispõe a lei.

No entanto, a matéria original previa o estabelecimento de piso remuneratório dos guardas municipais e dos agentes de fiscalização e controle de trânsito. O deputado Hugo Leal (PSC-RJ), na condição de relator, emitiu parecer favorável à constitucionalidade.

Por meio do relatório da comissão especial a PEC 55-A/2011, passou a tramitar na forma de substitutivo, conforme nova ementa, tendo como objetivo disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. No novo texto fica claro que segurança viária compreende apenas educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Esse substitutivo foi aprovado pela Comissão Especial, e teve como autor o relator da PEC, deputado Efraim Filho (DEM-PB).

De acordo com análise técnica da CNM, o substitutivo aprovado solucionou possíveis vícios de inconstitucionalidade e interferência na autonomia dos Estados e Municípios. Por esse motivo, e por ser um tema de alta relevância para prefeituras, a matéria recebeu o apoio da CNM. A entidade trabalhou para que a proposta fosse aprovada sem a inconstitucionalidade, e comemora o resultado.

Importância
Em relação a fiscalização, a CNM ressalta que é uma das tarefas mais relevantes para dar eficácia às normas de trânsito. Sem ela não é possível ao Município se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), organizar o sistema viário, a sinalização das vias. O poder de fiscalizar e coibir os ilícitos de trânsito é uma atividade comum dos órgãos executivos e executivos rodoviários do país, ditado pelo princípio da jurisdição da via. Porém, a atividade exige cuidados e preparo dos agentes, por representarem a figura do Estado nas ruas. A responsabilidade pela fiscalização e tudo o que envolve parada, circulação e estacionamento é uma das principais inovações apresentadas pelo CTB, com relação aos Municípios. Diferentemente do estabelecido no antigo Código, eles passaram a ter instrumentos próprios para coibir ilícitos de trânsito através do poder fiscalizador e de penalização.

Alterações
Apesar dos méritos da PEC na valorização aos agentes de trânsito, a CNM lamenta a permanência de alguns itens que deveriam ter sido alterados, conforme emenda apresentada pela Entidade. Entre eles:

a não inclusão da estatística como uma das atividades exercidas pelos órgãos de trânsito. Segundo a CNM, essa informação é vital para a ação propositiva e segura como balizador e norte a serem seguidos, corrigindo e evitando eventos de trânsito com base nas ocorrências registradas. A estatística, aliás, tem sido seguida por muitos órgãos de trânsito a partir das obrigações introduzidas pela Lei 9.503/1997.
A inclusão da União no texto da PEC entre os entes responsáveis pela garantia da segurança viária. Para a Confederação, não se justifica, uma vez que o SNT é integrado por órgãos executivos e executivos rodoviários dos três níveis de governo. E cada ente tem uma tarefa específica exercida de forma solidária, integrada com os demais. Cabe à União cuidar das rodovias federais e coordenar todo o sistema, não havendo razão para ficar fora das responsabilidades de que trata a emenda a emenda constitucional.

Responsabilidades
A CNM também entendeu pertinente ampliar o rol de servidores a serem incluídos em plano de carreira, não se limitando apenas aos agentes de trânsito. As responsabilidades dos entes não se resumem à fiscalização do trânsito. Eles devem possuir estruturas organizacionais e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, as de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise estatística de trânsito e de Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari). No entanto, para cumprir seus encargos a União, os Estados e os Municípios deverão possuir quadro de pessoal técnico que envolve diversas áreas sendo a fiscalização de trânsito apenas uma delas. Pelo exposto a proposta de emenda constitucional não encontra lógica em contemplar apenas um segmento e ignorar os demais, como se não fossem importantes para o contexto de garantir a segurança nas vias públicas.

A proposta da CNM ainda ampliou o conceito de mobilidade para todas as vias públicas, independentemente da jurisdição, circunscrição e perímetro. Não se configura adequado limitar a ação do Estado apenas nas vias urbanas, já que os acidentes mais graves acontecem em vias rurais, com velocidade e riscos maiores. Essas e as outras proposições apresentadas pela entidade, que não foram atendidas, continuarão a fazer parte da pauta da CNM em ações junto ao Congresso Nacional e à Secretaria de Assuntos Federativos da Presidência da República.

Fonte: CNM