A Prefeitura Municipal de Laguna contratou a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul – Faepesul, para realizar um levantamento para quantificar o valor da concessão do transporte coletivo no município.

O questionamento que se faz é este – quanto vale o contrato de concessão do transporte coletivo?

"Estamos cumprindo as normas do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, que determinaram à prefeitura, que fizessem um estudo para avaliar a concessão do transporte coletivo em Laguna", destacou o prefeito Célio Antônio.

Leia na íntegra o contrato nº 35/2011, encaminhado pela Procuradoria Geral do Município, solicitando a prestação de serviço com a Faepesul – Unisul.

CONTRATO Nº 035/2011 – PML

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LAGUNA E A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL".

Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE LAGUNA, pessoa jurídica de direito público, com sede a Avenida Engenheiro Colombo Machado Salles, nº 145, Centro, CGC nº 82.928.706/0001-82, Inscrição Estadual isenta, em Laguna-SC, representada no presente instrumento pelo Sr. CÉLIO ANTÔNIO, brasileiro, casado, CPF nº 221.292.848-04, residente e domiciliado neste município, na qualidade de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av. José Acácio Moreira, nº 787, Tubarão/SC, neste ato representada por seu Diretor Executivo Prof. CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SÁ, brasileiro, casado, administrador, CPF 129.444.817-68, residente e domiciliado em Vila Moema, centro, Tubarão/SC, doravante denominada de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas que reciprocamente aceitam, ratificam, e outorgam, em decorrência do processo Administrativo nº 2242/2011, Processo Licitatório nº 025/2011 – PML, Dispensa de Licitação Homologado em 25/05/2011, mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei nº 8.666/93 e respectivas alterações e com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação, para a contratação de Instituição de Brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a mesma não tenha fins lucrativos.
A CONTRATADA nos termos do artigo 1º de seu estatuto e, do parecer jurídico nos autos do Processo Administrativo 2242/11, preenche os requisitos previstos no dispositivo legal antes citado, de maneira que está fundamentada a dispensa de licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Para cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA prestará serviços ao CONTRATANTE, no "DESENVOLVIMENTO DE ESTUDO E PESQUISA REFERENTE AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO".

CLÁUSULA TERCEIRA – DO RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL
O relacionamento entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, em nível técnico/administrativo, dar-se-á por meio de seus titulares ou por representantes destes, devidamente credenciados.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá seu início no ato da assinatura do presente contrato, ou seja, 25/05/2011 e seu término em 25/09/2011, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público e, a concordância das partes.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E PAGAMENTO
O custo global dos serviços a serem prestados, é de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) e, de acordo o plano de trabalho executado e após a apresentação dos relatórios, correndo as despesas por conta do Orçamento Vigente do Município, com a seguinte classificação:

Órgão: 09 – Poder Executivo.
Unidade Orçamentária: 16 – Secretaria de Administração e Serviços Públicos.
P/A: 2016 – Manutenção dos serviços inerentes a secretaria.
Elemento da Despesa: 121 – 3.3.90.39.00.00.0080

Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir os tributos e ou impostos incidentes, sobre os serviços objeto do presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1º – A CONTRATADA fica totalmente responsável em entregar um serviço de qualidade, dentro dos padrões exigidos pelo CONTRATANTE, de forma a melhor atender o interesse público;
2º – Fornecer/Dispor, toda mão de obra, qualificada e ou especializada ou não, necessária para a execução dos serviços objeto do presente contrato, sejam eles de direção, controle, administração ou execução;
3 º – Manter em dia, os encargos sociais de seus fornecedores, prestadores de serviço e ou funcionários que venham a prestar serviços ao CONTRATANTE;
4 º – Fornecer alojamento, transporte, alimentação, assistência médica, previdência social a sua mão-de-obra, responsabilizando-se por todos os ônus e encargos respectivos;
5 º – Providenciar toda a movimentação e transporte de pessoal, equipamentos e materiais necessários ou convenientes para a melhor execução dos serviços contratados;
6º – Fornecer todos os materiais de aplicação e de consumo necessários;
7º – Fornecer todos os equipamentos, ferramentas, equipamento de segurança e proteção individual e todos os outros materiais e ou acessórios necessários à execução dos serviços objeto deste contrato;
8º – Desenvolver estudos e pesquisas para fixação do valor dos serviços a serem tarifados aos potencias usuários, com seus respectivos critérios de reajuste, índice de indexação e, fundamentação de suas delimitações, com intuito de respeitar diametralmente sempre o equilíbrio econômico financeiros dos serviços contratados;
9º – Desenvolver estudos e pesquisas para apuração do valor a ser contratado com as futuras concessionárias;
10º – Desenvolver estudos e pesquisas para apuração das garantias legais e contratuais a serem aplicadas nos respectivos instrumentos celebrados com as futuras concessionárias;
11º – relacionar e descrever, pormenorizadamente o número absoluto de passageiros, os não pagantes e, os que possuem descontos e/ou outros benefícios tarifários em virtudes de normas atinentes ao processo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA exime totalmente a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades vinculadas a legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária decorrente do presente contrato e, será responsável por todos os seus atos, perante o CONTRATANTE e terceiros.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
Este contrato não sofrerá qualquer tipo de reajuste durante sua vigência, ficando porém, assegurada a qualquer momento, a alteração do mesmo, para as adequações legais e necessárias, devidamente justificadas, unilateralmente pela Administração ou, por acordo entre as partes, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – MULTA E OUTRAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a CONTRATANTE, independentemente das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, poderá reter a título de multa, a quantia não paga, garantindo a ampla defesa, independentemente da indenização do eventual dano causado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RECISÃO
Este contrato poderá ser rescindido, na forma da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o FORO DA COMARCA DE LAGUNA como COMPETENTE para dirimir as questões decorrentes do presente instrumento, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justos e contratados assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, para que se produzam os devidos efeitos legais e jurídicos.


Laguna, 25 de Maio de 2011.

 


CONTRATANTE:


CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal

 

CONTRATADA:


FUNDAÇÃO DE APOIO Á EDUCAÇÃO PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL

 

 

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