O prefeito Célio Antônio encaminhou para a Câmara de Vereadores o projeto de Lei Complementar, que concede reajuste aos servidores públicos, integrantes do quadro permanente e em extinção da Administração Direta, da Administração Indireta, Fundações e Autarquias do Município.
O projeto também contempla o reajuste de 22,22% para os profissionais do magistério, o que equipara os vencimentos atuais aos do piso nacional da categoria, retroativo ao mês de janeiro de 2012.
Protocolado em regime de urgência, o projeto de Lei Complementar deve ser votado até o dia 10 de abril, para que sua vigência entre em vigor ainda em 2012.
O reajuste foi decidido com base na lei de responsabilidade fiscal, em discussão com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
"DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC., Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O valor do vencimento dos servidores públicos, integrantes do quadro permanente e em extinção da Administração Direta, da Administração Indireta, Fundações e Autarquias, do Município de Laguna, considerando-se que o vencimento dos servidores ocupantes de cargo de nível básico, é equivalente ao valor do salário mínimo nacional, para uma carga horária de quarenta horas semanais, passam a ser aqueles constantes dos anexos I e II da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O vencimento inicial do guarda municipal, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser aplicado na tabela de vencimentos, o percentual entre o valor atualmente em vigor e o valor fixado na presente Lei Complementar.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de reposição salarial e, sobre os valores constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar, o percentual de 3,39% (três vírgula trinta e nove por cento).
§ 1º O percentual de reajuste previsto neste artigo se refere à recomposição da perda salarial medida pelo INPC, do período de junho de 2011 a fevereiro de 2012.
§ 2º O pagamento da reposição salarial estabelecida neste artigo será efetivado observando o limite de gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser fracionado na forma de Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º Os cargos que tiveram reajuste real na tabela dos anexos I e II desta Lei, a reposição salarial de que trata o caput deste artigo será concedida a partir de 01 de janeiro de 2013.
§ 4º Ao vencimento dos cargos fixado de acordo com o salário mínimo nacional, não se aplica o percentual de que trata este artigo.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o reajuste de 22,22% no piso dos profissionais do magistério público da Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, retroativo a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O pagamento do reajuste estabelecida neste artigo será efetivado observando o limite de gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser fracionado na forma de Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º. Fica criado um adicional de titulação, ao servidor integrante do quadro de pessoal do magistério, no percentual de dez por cento (10%), ao profissional identificado com o acréscimo da letra "A" ao seu código (nível), que possua graduação superior.
Art. 5º. O subsídio dos agentes políticos, dos cargos de natureza especial, e o vencimento dos servidores aos mesmos equiparados, fica concedida recomposição salarial, a partir da publicação da presente Lei Complementar, do percentual de dezoito por cento (18%).
Parágrafo único. O previsto neste artigo se refere à recomposição da perda salarial medida pelo INPC, do período de 01 de janeiro de 2009 a 01 de abril de 2012.
Art. 6º. O parágrafo segundo do art. 18 da Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Ao vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola – DAE 1 – , será aplicado um percentual, a título de gratificação especial, conforme o número de alunos, como segue:
I – Diretor de Escola com mais de 300 alunos – quinze por cento
II – Diretor de Escola com mais de 150 e até 300 alunos – dez por cento
III – Diretor de Escola com até 150 alunos – cinco por cento".
Art. 7º. O vencimento do professor admitido em caráter temporário com carga horária de quarenta horas semanais fica fixado no piso nacional do magistério.
Art. 8º. O cargo de monitor, código ANM, integrante do quadro de cargos em extinção, passa a integrar o quadro de cargos e salário da educação de que trata a Lei Complementar nº 138/2006.
Art. 9º. Os recursos para implementação e execução desta Lei Complementar, correrão por conta do orçamento do Município.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
AF 2 R$ 1.200,00
ANM 001 R$ 800,00
ANM 002 R$ 800,00
ANM 02 R$ 800,00
ANMF 1 R$ 800,00
CRAA R$ 800,00
GM I-A R$ 800,00
ANT R$ 800,00
ANMS R$ 800,00
ANM-CRAS R$ 800,00
ANM-BF R$ 800,00
ANTS R$ 800,00
ANEXO II
AF 1 R$ 1.660,08
ANS R$ 1.660,08
ANS 001 R$ 1.660,08
ANS 01 R$ 1.660,08
ANSF1 R$ 1.660,08
ANSS 5 R$ 1.660,08
CRAS R$ 1.660,08
CRPS R$ 1.660,08
ANSS R$ 1.660,08
CREAPS R$ 1.660,08
ANS-CREAS R$ 1.660,08
ANS-CRAS R$ 1.660,08
ANS-AJ R$ 1.660,08
ANS-BF R$ 1.660,08
ANSS 4 R$ 1.902,61 BIOQUIMICO
ANSS 3 R$ 2.177,12 ENFERMEIRO
ANSS 2 R$ 2.436,26 ODONTOLOGO
ANSS1 R$ 6.052,20 MÉDICO
Fonte: PML