A Câmara Técnica de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Saneamento Ambiental do Comitê da Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar realizou reunião online no dia 24 de fevereiro para discutir e deliberar sobre a aplicação da Lei Federal n° 14.285/2021, que reconhece e dá competência aos municípios para definirem suas APPs, notadamente as das margens de cursos d’água em área urbana.
Deliberou-se a execução de um documento informativo para instruir os munícipios acerca da diferenciação do que são “áreas de preservação permanente” (prevista no art. 4° da Lei 12.651/2012) das áreas dos loteamentos e desmembramentos chamadas de “áreas de faixas não edificáveis” (previstas no art. 4° da Lei 6.766/1979). São totalmente distintas, inclusive em leis federais diferentes e que tratam de temas díspares – uma cuida do meio ambiente e a outra da edificação em loteamentos e desmembramentos.
Tanto o conceito e destino de ambos os artigos das leis devem ser tratadas de forma diversa, embora alguns pareceres jurídicos estejam misturando os conceitos, de maneira equivocada.
A nova lei federal (Lei 14.285/2021) dispõe que, somente para o caso de alteração das “áreas de faixas não edificáveis”, diferente dos 15 metros previstos na Lei 6.766/79, se exigirá que seja realizado um “diagnóstico socioambiental” elaborado pelo município, que assim poderá alterar aquela largura de tal faixa de “área não edificante”; sendo que inexiste tal exigência (do “diagnóstico socioambiental”) para a definição das APPs, prevista no art. 4° da Lei Federal 12.651/2021, pela nova Lei Federal. Assim, basta apenas a aprovação pelas câmaras municipais de artigos modificativos.