Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Resolução 23.738/2024, que trata dos procedimentos, vedações e permissões no dia de votação das eleições municipais deste ano. Um dos destaques da normativa é o item sobre a obrigatoriedade do Poder Público informar ao juízo eleitoral os itinerários, horários e modalidades de transportes que serão oferecidos gratuitamente nos dias de votação. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores em relação a essa determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Resolução detalha as responsabilidades das autoridades municipais, estaduais e federais no que diz respeito à garantia da mobilidade dos eleitores durante o pleito. Um dos pontos mais importantes é a estipulação do dia 17 de agosto como a data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitoras e de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e eventual segundo turno de votação. Essas determinações também estão no art. 3º da Lei 6.091/1974.
Com isso, a CNM reforça o alerta para a data-limite, ou seja, prazo final para que os órgãos municipais, estaduais e federais possam informar também os itinerários, horários e modalidades de transporte que irão ofertar gratuitamente nos dias de votação. Na prática, isso significa que os Municípios que possuem um sistema de transporte público coletivo em operação na data das eleições devem disponibilizá-lo de maneira gratuita, conforme determinação estipulada pelo STF desde o ano passado.
Decisão unânime
Por unanimidade, os ministros decidiram em 2023 que o Poder Público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias das eleições. Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que há inconstitucionalidade na ausência de proteção ao direito fundamental de votar e enfatizou que a falta de uma política pública de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de retirar dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral. Ainda enfatizou no seu voto que a garantia de transporte gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.
Para o STF, a iniciativa visa a eliminação das barreiras de acesso aos locais de votação, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira ou localização geográfica, tenham a oportunidade de exercer seu direito ao voto. Dessa forma, o transporte gratuito não apenas facilita o cumprimento do dever cívico, mas também fortalece os alicerces da democracia, promovendo uma representação mais abrangente e justa.
Custos operacionais
Apesar da determinação da Corte Suprema, vale destacar que o transporte público coletivo é um serviço que gera altos custos operacionais e o pagamento desses custos depende, em grande parte, da receita de tarifa técnica distribuída pelos usuários ou subsídio público (remuneração pública). De acordo com os dados da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), em 2018 o custo de operação do transporte público foi estimado em R$60,1 bilhões, o que equivale a aproximadamente R$165 milhões por dia operado, valores deverão ser arcados pelo detentor do serviço, na maioria das vezes, o Município.
A Resolução 23.738/2024 também aborda outros aspectos relevantes para as Eleições 2024, como o calendário, a propaganda eleitoral, o registro de candidaturas e a fiscalização do sistema eletrônico de votação. Ela faz parte das doze normas que regerão as eleições municipais de 2024. Acesse aqui a íntegra do documento para mais detalhes.
Foto: EBC