Os municípios não estão impedidos de manter a concessão de bolsa-atleta, como forma de fomento ao desporto, em ano eleitoral, desde que o programa social tenha sido criado por meio de lei e que estivesse em execução no ano anterior, caracterizando continuidade. Mas o exame da legitimidade do caso concreto compete à Justiça Eleitoral. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Pinheiro Preto.
De acordo com a relatora do processo (@CON 24/00266756), conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, “embora seja uma atividade tutelada pela União e pelo Estado de Santa Catarina, nada impede que os municípios instituam, em seu âmbito, mediante lei própria, a bolsa-atleta, promovendo, de forma suplementar, o incentivo financeiro ao desportista local”. A conselheira Sabrina ressalvou, no entanto, que a legalidade do ato não pressupõe sua legitimidade, que será apurada na análise de cada caso concreto.
Em relação à possibilidade ou não de pagamento de bolsa-atleta em ano eleitoral, a relatora lembrou que a Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral) proíbe algumas condutas aos agentes públicos durante o período de campanhas eleitorais.
“As vedações existem a fim de abranger situações que possam ensejar qualquer tipo de exploração político-eleitoral por agente ou partido político, de forma a prejudicar a igualdade de condições entre todos os candidatos”, esclareceu.
A conselheira Sabrina apontou que a Lei Eleitoral estabelece algumas exceções, como nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. “Assim, mesmo em ano eleitoral, é permitido dar continuidade aos programas sociais, como é o caso da concessão de bolsa-atleta, contudo, a legalidade da concessão e do pagamento só é possível se o programa já estivesse em execução no exercício anterior, não sendo suficiente a mera previsão legal”, esclareceu.
Ressaltou, no entanto, que “o responsável por analisar se a conduta do agente público foi legitimada para fomentar o desporto local ou se foi ato de cunho político-eleitoral para angariar votos é a Justiça Eleitoral, a quem cumpre assegurar a organização e o exercício de direitos políticos”.
Fonta: TCE/SC