Chegamos no último quadrimestre do ano. É momento de conferir a execução orçamentária dos oito primeiros meses de 2005 para corrigir eventuais distorções.
Os Tribunais de Contas, em larga maioria, têm sido inflexíveis quanto a certas falhas que consideram como “pecados capitais%u201D e que levam, inexoravelmente, à emissão de parecer de irregularidade das contas que, considerado o quorum qualificado – dois terços dos vereadores %u2013 dificilmente seria revertido pela Câmara Municipal.
Assim, até o final do exercício, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem atingir os patamares mínimos constitucionais: 25% no total sendo, no mínimo, 15% no ensino fundamental, além da aplicação obrigatória de 60% dos recursos recebidos do Fundef na valorização do magistério; oportuno lembrar, ainda, que os empenhos inscritos em restos a pagar, liquidados ou não, somente serão considerados se até 10 de janeiro de 2006 houver disponibilidade financeira, na conta vinculada da educação, suficiente para pagá-los.
Em relação às despesas com ações e serviços de saúde, o mínimo constitucional obrigatório é 15%, valendo, em relação aos empenhos inscritos em restos a pagar, a mesma regra de disponibilidade financeira agora no Fundo Municipal da Saúde.
Outras despesas que conduzem à irregularidade das contas são aquelas com pessoal, como tal definidas no artigo 18 %u201Ccaput%u201D da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não podem comprometer, no exercício, mais do que 54% da receita corrente líquida.
Da mesma forma, o equilíbrio orçamentário: os Tribunais de Contas não aceitam deficit orçamentário superior a 9% e, muito menos, empenhos liquidados inscritos em restos a pagar sem disponibilidade de caixa.
Além disso, a inadimplência no recolhimento dos encargos sociais (previdência social: regime geral ou próprio), principalmente em relação às parcelas descontadas do servidor e/ou empregado público, também tem conduzido, mesmo isoladamente, à rejeição das contas, não bastando providências saneadoras %u201Ca posteriori%u201D, como, por exemplo, parcelamento formalizado no exercício subseqüente.
Na mesma trilha, é bom acautelar-se com certas irregularidades que, muito embora isoladamente, não tenham força suficiente para macular a totalidade das contas, em conjunto podem significar sua rejeição. Por esta razão, não é demais verificar o comportamento da cobrança da divida ativa, às vezes precária e até comprometedora %u2013 tem-se constatado diversos casos de prescrição por omissão do poder público %u2013 e, também, as licitações e contratos, redobrando cuidados com as contratações emergenciais %u2013 às vezes decorrentes de planejamento ineficiente %u2013 e com os fracionamentos, ou seja, sucessivas compras diretas ou convites com a mesma finalidade ou para o mesmo objeto.
Ao fim e ao cabo um alerta: o repasse a menor dos duodécimos da %u201Creceita%u201D orçamentária pertencente ao Poder Legislativo é crime de responsabilidade, capitulado no artigo 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil!
Fonte: CNM