De acordo com a Portaria Interministerial nº 338, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril deste ano, a partir de 2007, todo e qualquer registro de pagamento infra-orçamentário deverá levar em consideração o registro da despesa no pagador e o registro da receita no recebedor, com a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a fim de possibilitar a eliminação de dupla contagem no levantamento dos balanços e demais demonstrações contábeis.
Na prática, a publicação da Portaria muda o tratamento contábil da contribuição patronal, que passa a ser registrada orçamentariamente tanto no ente público (despesa) como no RPPS (receita), informação esta que já deverá constar na elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias de todos os entes federados relativa ao exercício de 2007.
Do ponto de vista contábil, no ente público deverá ser observado todo o ritual da despesa orçamentária, considerando a modalidade 91; caso a despesa não seja paga imediatamente, o ente público deverá registrar a obrigação no passivo financeiro. Simultaneamente, o RPPS registrará o valor a receber a crédito da receita orçamentária tendo como contrapartida uma variação passiva financeira, e também fará o registro no ativo e passivo compensado para controlar a dívida do ente público para com o regime.
Ressalta-se que no caso da cobertura de déficit, que ocorre quando os recursos próprios do RPPS são insuficientes para pagar a folha de inativos, prevalece o registro como repasse financeiro, uma vez que se trata de alocação de recursos que não pertencem ao RPPS.
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Fonte: Agência CNM