Este ano, o Tribunal de Contas do Estado já emitiu parecer prévio sobre as contas referentes ao exercício de 2005 de metade dos municípios catarinenses. Até agora, todas as 147 contas apreciadas pelo Pleno, de um total de 293 municípios, receberam parecer pela aprovação. Os pareceres prévios emitidos pelo Tribunal Pleno orientam o julgamento das contas dos prefeitos pelas respectivas Câmaras de Vereadores e só deixam de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, conforme a Constituição Estadual.
O último parecer emitido pelo Pleno%u2014sobre as contas/2005%u2014 foi o referente ao balanço anual da prefeitura de Peritiba, na sessão de segunda-feira (13/11). A apreciação das contas/2005, pelo Pleno do TCE, iniciou no dia 31/7, com a aprovação das contas anuais da prefeitura de Guatambu.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) concluiu no dia 30/10 a análise técnica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de todos os municípios do Estado, segundo o diretor Geraldo José Gomes. A deliberação das matérias pelo Pleno depende, ainda, dos pareceres do Ministério Público junto ao TCE e dos conselheiros-relatores. Do total de 293 processos, 90 retornaram à DMU para nova análise. Isso porque em razão de restrições graves, apontadas nos relatórios técnicos, que poderiam levar à rejeição das contas. Nesses casos, o relator do processo determina o envio do relatório da Diretoria ao prefeito, para manifestação, antes da decisão final do Pleno. Por isso a DMU deve fazer nova análise, com base nas eventuais informações encaminhadas pelos Executivos municipais. Dos 90 processos, cerca de 40 já foram reanalisados.
A partir do exercício de 2005, a análise do Tribunal de Contas do Estado estará focada também na implantação e na operação dos sistemas de controle interno pelo municípios (ver quadro 1) %u2014 uma exigência desde 2004 %u2014, além dos fatores que podem levar o Órgão a recomendar às câmaras de vereadores a rejeição de contas municipais.
Entre os critérios apontados na Portaria nº TC-233/2003, estão a ocorrência de déficit orçamentário; a não aplicação do percentual mínimo em saúde e de, pelo menos, 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, e de  60%, dos 25% da educação, no ensino fundamental; a contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal; a contratação de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito e o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.
Confira no site do Tribunal de Contas de Santa Catarina (www.tce.sc.gov.br) os municípios, cujas contas/2005 já foram apreciadas pelo Pleno.


Decisões – Contas Municipais – 2005
















































Municípios Parecer Data
Braço do Norte Pela Aprovação 22/11/2006
Capivari de Baixo Pela Aprovação 11/10/2006
Grão Pará Pela Aprovação 22/11/2006
Gravatal Pela Aprovação 16/10/2006
Laguna Pela Aprovação 25/10/2006
Rio Fortuna Pela Aprovação 22/11/2006
Sangão Pela Aprovação 21/8/2006
São Ludgero Pela Aprovação 25/9/2006
Treze de Maio Pela Aprovação 27/11/2006

 
Quadro 1: Controle Interno e Controle Externo
Saiba mais: A colaboração entre os controles interno e externo
 
-A Constituição Estadual (art. 62) estabelece que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno* responsável pelo acompanhamento da execução do orçamento e dos programas de Governo.
 
-O controle externo é exercido por órgão diverso do controlado. É o que faz o TCE quando fiscaliza os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, em auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais (CE, art. 59 e 113, § 1º).
 
As duas formas de controle devem se complementar e são fundamentais para a gestão democrática dos recursos públicos, viabilizando a melhora dos resultados e a prestação de contas aos cidadãos, aos contribuintes. A própria Constituição Estadual (art. 62, IV) prevê a colaboração recíproca dos controles interno e externo e determina que os responsáveis pelo primeiro devem cientificar o TCE, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (art. 62, § 1º).
 
(*) Segundo art. 62, IV, da Carta Estadual, entre as finalidades do controle interno está a de %u201Capoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional%u201C.
Fonte: %u201CTCE %u2013 Controle Público e Cidadania%u201D, publicação do Tribunal de Contas de Santa Catarina
 
Quadro 2:  O papel do controle interno
       Embora tenha cunho fiscalizatório das atividades desenvolvidas pelos Poderes, órgãos, entidades e agentes dos municípios %u2014 criando condições para a operação do controle externo, exercido pelos Legislativos e pelo Tribunal de Contas %u2014, esse instrumento tem papel preventivo, já que possibilita a detecção de equívocos, erros ou desvios, indicando, inclusive, a correção de rumos, com vistas ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas anteriormente fixadas.
        Os Sistemas de Controle Interno deveriam ter sido implantados pelas administrações municipais até o final do exercício de 2003, para operação em 2004, conforme exige a Lei Complementar estadual nº 202/2000, alterada pela Lei Complementar nº 246/2003. O descumprimento pode implicar na anotação em processos específicos, como, também, na imputação de sanções ao responsável pelo não atendimento legal.
Fonte: Apostila do IX Ciclo de Controle Público da Administração Municipal


Fonte: TCE