A partir do ano que vem, além de emitir o parecer prévio pela aprovação ou rejeição das contas prestadas pelos prefeitos das 293 cidades catarinenses, o Tribunal de Contas de Santa Catarina irá julgar os atos de gestão dos chefes dos executivos municipais, podendo considerá-los regulares ou irregulares e, inclusive, aplicar multas ou determinar a devolução de recursos aos cofres públicos. A análise dos balanços anuais dos municípios pelo TCE vai gerar dois processos distintos: um tratará da prestação de contas do prefeito (PCP), para fins de emissão do parecer prévio, que dá sustentação ao julgamento das contas anuais pela câmara de vereadores e o outro de prestação de contas do administrador (PCA), que vai analisar os atos de gestão do prefeito como ordenador de despesa, sob o ponto de vista orçamentário, patrimonial, financeiro e fiscal do exercício.

Essa novidade está definida na Decisão Normativa nº TC-06/08, publicada na edição nº 162 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), de 19 de dezembro de 2008. A nova regra, que substitui a Portaria nº TC-233/03 — no que se refere aos critérios para análise e emissão do parecer prévio —, já será aplicada na análise dos balanços/2009, que será realizada em 2010. Portanto, os prefeitos que iniciaram os seus mandatos este ano têm de estar atentos aos critérios estabelecidos.

A emissão de parecer prévio e o julgamento das contas anuais prestadas por administradores são duas esferas de atuação do Tribunal catarinense, previstas nas constituições Federal e Estadual. “O prefeito se iguala aos demais administradores quando atua como ordenador de despesa e pratica atos de gestão”, salientou o relator do processo normativo (PNO 06/00444970), conselheiro Salomão Ribas Junior.

Além de cumprir um dispositivo constitucional, a criação do processo de prestação de contas do administrador substituirá a formação de autos apartados e servirá para analisar atos de gestão em exame de prestações de contas do prefeito.

Para a elaboração da nova regra foi necessário o envolvimento de diversos setores do TCE/SC. Sem a contribuição efetiva da Diretoria de Controle dos Municípios, da Corregedoria Geral, da Diretoria Geral de Controle Externo, e, também, dos demais conselheiros, seria impossível a produção de uma Decisão Normativa que, além da precisão jurídica necessária, alcançasse os anseios dos órgãos de controle do Tribunal, dos jurisdicionados, da sociedade em geral e dos integrantes do Pleno, enfatizou Ribas Jr.

Rejeição

De acordo com a nova regra, 41 restrições (quadro 1) vão orientar a análise do TCE nos processos de prestação de contas dos prefeitos (PCPs), que tratarão da análise do balanço consolidado, reúne as contas da prefeitura, da câmara dos vereadores, das autarquias, fundações e fundos municipais. Desse total, 12 tratam de irregularidades de ordem constitucional, 27 de ordem legal e duas de ordem regulamentar.

Entre as 15 restrições, em especial, o art.9º que podem ensejar um parecer negativo, continuam a ocorrência de déficit de execução orçamentária, gasto maior que a arrecadação; a não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde e a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa. Esta última restrição, ou seja, o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), poderá levar o Tribunal de Contas a comunicar o Ministério Público do Estado.

Os prefeitos também têm de destinar, pelo menos, 25% da receita de impostos no ensino, só que na manutenção e desenvolvimento da educação básica. Antes da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), os recursos deviam ser aplicados, apenas, no ensino fundamental e, agora, devem abranger, também, o infantil e o médio. Além disso, devem investir recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais que exercem atividades exclusivas na educação básica pelo menos 60% e utilizar, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, efetivamente, 95% do total recebido no exercício correspondente. A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo, permite que os 5% restantes sejam utilizados até 31 de março do ano seguinte.

No rol de restrições, estão a realização de despesas com pessoal do poder executivo acima do limite fixado pela LRF,  60% da receita corrente líquida, sem a eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao TCE/SC, de dados eletrônicos através do e-Sfinge; o encaminhamento do balanço anual consolidado com a demonstração inadequada dos saldos contábeis; e a realização de despesas superior aos créditos orçamentários e adicionais.

A fiscalização da abertura irregular de créditos adicionais foi ampliada. Agora, com a Decisão Normativa, quatro restrições são causa especial de rejeição de contas: a ausência de autorização legislativa para abertura de créditos suplementares ou especiais e sem a indicação dos recursos correspondentes, para transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; a utilização de créditos adicionais baseada em lei que autorizou a abertura de créditos adicionais ilimitados; e a abertura de créditos adicionais por conta do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes, de operações de crédito não autorizadas ou de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operação de crédito não autorizadas.

Administrador

A criação da Prestação de Contas do Administrador do PCA do Prefeito, que tratará, exclusivamente, do balanço da prefeitura é o maior destaque da Decisão Normativa. Com a retirada da Prestação de Contas do Prefeito (PCP) de todas as irregularidades referentes a atos de gestão, o Tribunal de Contas poderá, efetivamente, analisar a gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício.

Em seu relatório, o conselheiro Salomão Ribas Jr. destaca que a doutrina e a jurisprudência afirmam reiteradas vezes que o prefeito municipal é objeto de dois julgamentos distintos: o político, pelo parlamento, e o técnico, pelo Tribunal de Contas, posto que seja, ao mesmo tempo, agente político e ordenador de despesas (quadro 3).

Para que os prefeitos tenham seus atos julgados regulares pelo TCE/SC, é necessário que observem os 94 itens do anexo II da Decisão Normativa, que tratam das restrições (quadro 2). As 29 restrições de ordem constitucional são relacionadas à publicidade, licitação, contratos, subsídios, orçamento, pessoal, previdência e criação de fundo de qualquer natureza.

Já as 55 restrições de ordem legal são referentes aos balanços, créditos adicionais, à contabilidade, receita, despesa, licitação e gestão fiscal. E as 10 de ordem regulamentar são relativas a procedimentos bancários, de caixa, à despesa, gestão fiscal e contabilidade.

Quadro 1: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1. Não aplicação de, no mínimo, 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento da educação básica ensinos infantil e fundamental.

2. Não aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb em remuneração dos profissionais do magistério que exercem atividades na educação básica e/ou não aplicação do restante em outras despesas próprias relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.

3. Não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em gastos com ações e serviços públicos de saúde.

4. Subsídio dos vereadores acima do limite máximo entre 20 e 75% do fixado para os deputados estaduais admitido pela Constituição Federal.

5. Despesas do legislativo municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, extrapolando o limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior.

6. Alteração do subsídio no curso da legislatura, ressalvada a revisão geral anual a todos os servidores, quando prevista na lei de fixação dos subsídios.

7. Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

8. Abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.

9. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

10. Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados.

11. Instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

12. Não-empenhamento e não-recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência.

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1. Ocorrência de déficit de execução orçamentária.

2. Déficit financeiro.

3. Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame.

4. Registros contábeis incorretos.

5. Ausência de registro de contas contábeis na escrituração contábil do exercício.

6. Ausência de registro no balanço das contas contábeis.

7. Divergência entre o resultado patrimonial apurado na demonstração das variações patrimoniais e o saldo patrimonial do exercício corrente.

8. Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no balanço.

9. Registros contábeis desatualizados.

10. Execução dos programas previstos na lei orçamentária anual confrontando as metas físicas e financeiras previstas com as realizadas.

11. Recursos provenientes de alienações de bens utilizados para outros fins que não despesas de capital.

12. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; ou abertura de créditos adicionais por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas.

13. Aplicação dos recursos do Fundeb fora das finalidades previstas em lei em relação ao mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e o restante aplicado em outras despesas próprias de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

14. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica abaixo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb.

15. Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa.

16. Despesas com pessoal do executivo acima do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes.

17. Despesas com pessoal do legislativo acima do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes.

18. Falta de desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação;

19. Não atingimento da meta fiscal da despesa prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

20. Não atingimento da meta fiscal da receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

21. Não atingimento da meta fiscal do resultado nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

22. Não realização da meta fiscal do resultado primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

23. Dívida pública consolidada líquida acima do limite de 1,2 vezes (120%) da receita corrente líquida.

24. Falta de adoção de providências para fiscalização das receitas e combate à sonegação.

25. Ausência de demonstração das ações implantadas para recuperação de créditos tributários nas instâncias administrativa e judiciária.

26. Ausência, na prestação de contas, do relatório do órgão central do sistema de controle interno do executivo sobre a execução dos orçamentos.

27. Falta de remessa de dados eletrônicos através do e-Sfinge.

RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

1. Ausência de remessa de dados eletrônicos através do e-Sfinge.

2. Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na remessa de dos eletrônicos através do e-Sfinge.

Quadro 2: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1. Ausência de publicação de atos municipais que produzam efeitos externos.

2. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas contendo nomes, símbolos e imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.

3. Aquisição de materiais e bens, contratação de serviços ou obras sem realização de processo licitatório, quando exigível.

4. Fragmentação de despesas de um mesmo objeto, cujo montante ensejaria a realização de processo licitatório.

5. Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor.

6. Despesas realizadas com base em contrato firmado com pessoas jurídicas em débito com a previdência social.

7. Não observância da iniciativa de lei para a fixação e/ou alteração do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários.

8. Aprovação dos subsídios sem observância à norma constitucional que exige sua fixação em parcela única.

9. Subsídio dos vereadores acima do limite máximo entre 20 e 75% do fixado para os deputados estaduais admitido pela Constituição Federal. (*)

10. Descumprimento do limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, para o total da despesa do legislativo, excluindo-se os inativos. (*)

11. Alteração do subsídio no curso da legislatura, ressalvada a revisão geral anual a todos os servidores, quando prevista na lei de fixação dos subsídios.(*)

12. Despesa com a folha de pagamento, incluindo o valor do subsídio dos vereadores, superior a 70% da receita da câmara. (*)

13. Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

14. Abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa.

15. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

16. Abertura de créditos suplementares ou especiais sem a indicação dos recursos correspondentes.

17. Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados.

18. Abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, ou seja, com autorização posterior.

19. Admissão de servidores em cargo efetivo ou emprego público sem a realização de concurso.

20. Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou função efetivo ou comissionado em desacordo com os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade.

21. Criação de função de confiança ou de cargo comissionado com atribuições não compatíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

22. Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira.

23. Contratação de pessoal por tempo determinado, sem observância de lei municipal autorizativa, indicação dos casos possíveis de contratação, caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e especificação do interesse público excepcional que justifique a contratação.

24. Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o término do prazo do contrato.

25. Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado além do prazo previsto em lei.

26. Aplicação de recursos provenientes das contribuições previdenciárias do regime próprio de previdência na realização de despesas não relacionadas com benefícios previdenciários.

27. Não empenhamento e não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência.

28. Não recolhimento à instituição de previdência da retenção das contribuições previdenciárias dos servidores e agentes políticos.

29. Instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

(*) OBS: No caso daqueles municípios cujas câmaras de vereadores não possuem autonomia financeira e orçamentária e que as contas do Legislativo são analisadas em conjunto com as do Executivo.

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1. Ocorrência de déficit de execução orçamentária.

2. Déficit financeiro.

3. Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame.

4. Registros contábeis incorretos.

5. Ausência de registro de contas contábeis na escrituração contábil do exercício.

6. Ausência de registro no balanço das contas contábeis

7. Divergência entre o resultado patrimonial apurado na demonstração das variações patrimoniais e o saldo patrimonial do exercício corrente.

8. Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no balanço.

9. Divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e de almoxarifado com a existência física dos bens e materiais.

10. Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e de almoxarifado com a existência física dos bens e materiais.

11. Registros contábeis desatualizados.

12. Recursos provenientes de alienações de bens utilizados para outros fins que não despesas de capital.

13. Ausência de providências administrativas e/ou judiciais para a efetiva cobrança da dívida ativa inferior a cinco anos.

14. Ausência de providências para a cobrança da dívida ativa, ocasionado prescrição do direito de cobrar o crédito tributário e não tributário devido.

15. Falta de providências para a constituição do crédito tributário, ocasionando a decadência do direito de constituí-lo, ausência de qualquer ação formal de constituição do crédito em cinco anos.

16. Contratação de operações de crédito com instituição não credenciada junto ao Banco central do Brasil.

17. Utilização de disponibilidade de caixa de fundo ou órgão do regime próprio de previdência social na forma de empréstimo para o poder público municipal.

18. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; ou abertura de créditos adicionais por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas.

19. Inobservância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

20. Aplicação dos recursos do Fundeb fora das finalidades previstas em lei em relação ao mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e o restante aplicado em outras despesas próprias de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

21. Despesas com prestação de serviços ou aquisição de bens materiais ou execução de obras, com preço excessivo.

22. Despesas estranhas à competência do município.

23. Concessão de auxílios, contribuições ou subvenções a entidades privadas sem previsão/regulamentação da matéria em lei específica, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

24. Concessão de subvenções sociais para entidades cujas finalidades não estejam voltadas à assistência social, médica, educacional e cultural.

25. Concessão de auxílio a pessoas sem lei específica disciplinando a matéria, sem atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem previsão na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

26. Concessão de auxílio a pessoas sem observância aos critérios estabelecidos em Eli ou regulamentos ou sem a comprovação da carência dos beneficiários.

27. Cessão de servidor a outro ente da federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e sem a formalização de convênio.

28. Concessão de subvenções econômicas sem autorização em lei específica sobre a matéria, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

29. Pagamento de despesas sem a formalização de termo de recebimento do material, equipamento e/ou do serviço executado.

30. Pagamento de despesa sem comprovação da sua liquidação.

31. Realização de despesas sem emissão de empenho prévio.

32. Classificação econômica da despesa inadequada.

33. Classificação em elemento de despesa inadequado.

34. Classificação funcional programática da despesa inadequada.

35. Classificação de despesas em programas de ensino fundamental inadequada.

36. Notas de empenho com especificação insuficiente.

37. Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa.

38. Despesa com notas fiscais sem o nome do credor ou com identificação insuficiente do credor.

39. Pagamento de despesa para credor indevido.

40. Processo licitatório relativos a compras, serviços e obras com restrições.

41. Atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação com restrições.

42. Inexistência de Registros cadastrais de fornecedores quando exigidos.

43. Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados.

44. Expedição de certificados de registros cadastrais a empresas sem cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

45. Ausência de chamamento público para o registro cadastral.

46. Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa.

47. Ausência de divulgação do relatório de gestão fiscal até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

48. Ausência de publicação do relatório resumido de execução orçamentária até trinta dias após o encerramento do bimestre.

49. Despesas com pessoal do executivo acima do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

50. Despesas com pessoal do legislativo acima do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

51. Ausência de providências para o retorno da despesa com pessoal do executivo ao respectivo limite, no prazo fixado em lei.

52. Ausência de providências para o retorno da despesa com pessoal do legislativo ao respectivo limite, no prazo fixado em lei.

53. Proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias sem anexos de metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário.

54. Ausência de desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação.

55. Ausência de expedição de ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira nos casos previstos em lei.

RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

1. Ausência de elaboração de conciliações bancárias regulares, evidenciando falta de controle financeiro adequado .

2. Constatação de diferença de caixa; existência de documentos impróprios comprovando saldo em caixa, vales, notas fiscais, recibos, etc. ausência de boletins financeiros; atraso de escrituração do boletim financeiro; boletins financeiros elaborados por setor indevido, evidenciando ausência de segregação de funções; ausência de setor e do respectivo responsável pelos serviços de tesouraria; recebimentos e/ou pagamentos não registrados de imediato; ausência de conferências de caixa; boletins de caixa não assinados pela autoridade competente; cheques em branco assinados; cheques recebidos não tornados nominais; saldo elevado em caixa.

3. Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária.

4. Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa.

5. Documentos comprobatórios de despesa com rasuras que prejudicam sua análise.

6. Sonegação de documentos ao Tribunal de Contas e/ou ausência de apresentação dos documentos solicitados em auditoria do Tribunal.

7. Ausência de remessa de dados de gestão fiscal.

8. Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na remessa de dados de gestão fiscal.

9. Atraso na remessa do balanço geral e demais demonstrações contábeis que devem compor a prestação de contas anual.

10. Prestação de informações, no e-Sfinge, divergentes dos documentos do sistema contábil.

Fonte: Decisão Normativa nº TC-06/08

Assessoria de Imprensa – AMUREL