REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
15 de Novembro
de 1889
Nota Técnica nº 653/2009 – CCONT/STN
Brasília, 21 de maio de 2009.
Assunto: Receita decorrente da transferência a título de apoio financeiro aos entes que
recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a que se refere a
Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009. Não incidência nas bases de cálculo para
aplicação em Saúde e Educação.
Senhores Secretários Adjuntos
1. A presente nota destina-se a explicitar o entendimento deste Órgão Central do Sistema de
Contabilidade Federal quanto à não-integração nas bases de cálculo para apuração dos recursos
mínimos constitucionalmente estabelecidos para aplicação em ações e serviço públicos de saúde
e manutenção e desenvolvimento do ensino da receita de transferência recebida pelos
municípios, durante o exercício de 2009, a título de apoio financeiro, com o objetivo de superar
dificuldades financeiras emergenciais.
2. O apoio financeiro de que trata a MP nº462/2009 não se confunde com a receita recebida
por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
2.1 O referido apoio financeiro está relacionado à transferência de recursos da União aos
municípios que deverá ser registrada na Natureza de Receita 1721.99.00 – Outras Transferências
da União. Os critérios, prazos e condições dessa transferência estão previstos na Medida
Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009.
2.2 A receita recebida por meio do FPM é registrada na Natureza de Receita 1721.01.02 –
Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios. Os critérios, prazos e condições dessa
transferência estão previstos na Constituição Federal, art. 159, inciso I, alinea b, e
regulamentados na Lei n.º5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar 62/89,
no Decreto-Lei n.º1.881/81, e na Decisão Normativa nº92/2008, do Tribunal de Contas da União.
2.3 A transferência de recursos para o FPM é regular e está prevista na Constituição; o apoio
financeiro é eventual e temporário e foi autorizado e regulamentado por Medida Provisória.
2.4 A base de cálculo dos recursos que devem ser repassados ao FPM é a arrecadação dos
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, e os
recursos devem ser distribuídos aos municípios de acordo com os critérios estabelecidos pela
Decisão Normativa nº92/2008, do TCU. Por outro lado, o apoio financeiro de que trata a MP
nº462/2009 tem como base de cálculo os valores efetivamente repassados aos municípios, por
meio do FPM, durante o exercício de 2008, e o critério de distribuição dos recursos aos
municípios é a variação nominal negativa entre os valores creditados ao FPM nos exercícios de
2008 e 2009.
Continuação da Nota Técnica nº 653/2009 GENOP/CCONT/STN 2
3. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde por parte dos municípios é
exigida pela Constituição Federal, art. 198, § 2º, inciso III, nos seguintes termos:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alinea b e
§ 3º."
3.1 A Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio de 2003 dispõe na
Primeira Diretriz sobre as bases de cálculo da receita municipal, conforme segue:
"Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e
serviços públicos de saúde, de que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e
o Art. 77 do ADCT, dar-se-á a partir das seguintes bases de cálculo:

III – Para os Municípios:
· Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI
· ( ) Receitas de transferências da União: Cota-Parte do FPM, Cota-Parte do
ITR, Cota-Parte da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
· ( ) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
· ( ) Receitas de transferências do Estado: Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do
IPVA, Cota-Parte do IPI-Exportação
· ( ) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de
Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária."
4. A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino está prevista no art.
212, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino."
4.1 A fim de melhor elucidar o financiamento do ensino previsto na Constituição Federal e
regulamentado pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Conselho Nacional de Educação,
emitiu Parecer nº 26/97, do Conselho Pleno, aprovado em 02/12/1997, que esclarece, dentre
outras questões, sobre as receitas que devem ser consideradas na base de cálculo para apuração
da aplicação mínima, nos seguintes termos:
"Observe-se ainda que o caput do art. 69 (da LDB), ao tratar das transferências, já
referidas no art. 212 da Constituição Federal, explicita que estas são apenas as
constitucionais, compreendendo: FPE, FPM, ICMS, IPI-exportação, ITR, IOF-ouro,
IPVA e a desoneração das exportações (Lei Complementar nº 87, de 1996). Assim,
determina ainda que para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos antes
referidos devem ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas não as
voluntárias. Estas, mesmo se utilizadas para a manutenção e desenvolvimento do
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ensino público, não podem ser contabilizadas para tal fim." A observação "(da
LDB)" é nossa.
5. Observa-se que as bases de cálculo para apuração da aplicação mínima na Saúde e na
Educação estão claramente definidas conforme demonstrado anteriormente, e nelas não se
enquadra a transferência recebida pelos municípios a título de apoio financeiro previsto pela MP
nº462/2009.
6. Diante do exposto, por não se enquadrar nas normas que definem os critérios para
apuração dos recursos mínimos para Saúde e Educação e por não se tratar de transferências de
compensação pela desoneração do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/96, entende-se
que o apoio financeiro prestado pela União aos municípios, com o objetivo de auxiliá-los em
suas dificuldades financeiras emergenciais, não deverá compor as bases de cálculo da receita
para fins de aplicação mínima em Saúde e Educação, assim como não deverá haver retenção de
20% dos recursos para o FUNDEB.
8. No entanto, para que não paire dúvidas quanto à elaboração da Receita Corrente Líquida –
RCL, que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a ser divulgado a cada
bimestre, por cada ente da Federação, ressalta-se que os recursos previstos na MP nº462/2009,
em pauta, compõem efetivamente esse demonstrativo.
9. Ressalta-se que a presente Nota Técnica será encaminhada à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, para manifestação acerca do entendimento jurídico do assunto ora tratado.
À consideração superior.
ALEX FABIANE TEIXEIRA
Gerente de Normatização, Padronização e Consolidação das Contas Públicas – Substituto
De acordo. Encaminhe-se aos Secretários Adjuntos.
PAULO HENRIQUE FEIJÓ DA SILVA
Coordenador-Geral de Contabilidade
De acordo. Encaminhe-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apreciação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Secretário Adjunto do Tesouro Nacional
Eduardo Coutinho Guerra
Secretário Adjunto do Tesouro Nacional