Abertas as inscrições para Conselho Tutelar em Braço do Norte
Estão abertas, até o dia 21, sexta-feira, as inscrições para a eleição de conselheiros tutelares de Braço do Norte. As incrições podem ser realizadas na sede do Conselho Tutelar, na rua Bernardo Locks, 88, próximo ao Hospital Santa Terezinha (HST), das 13h30min às 18 horas. O Conselho Tutelar oferece cinco vagas para o triênio 2009/2012.
Rua Bernardo Locks,88 – Centro
Fone: (48) 36584699
88750-000-Braço do Norte-SC
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELARDE BRAÇO DO NORTE-SC
Maria Georgina Fernandes Garcia, presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de
Braço do Norte, conforme determina a Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e Leis Municipais nº 2020 de
06.08.03 e alterações efetuadas pela Lei Municipal n 2146 de 29.06.04, no uso de suas atribuições legais e regimentais após a
aprovação do CMDCA conforme consta na Ata da Assembléia Extraordinária realizada no dia 04 de agosto de 2009, na sede do
Conselho Tutelar,
RESOLVE: expedir o presente Regulamento, destinado a orientar e estabelecer normas para a realização da eleição de Conselhos
Tutelares, sendo 5 ( cinco) titulares e os demais candidatos votados serão suplentes com mandato de 30 de setembro de 2009 até 29
de setembro de 2012 do Conselho Tutelar de Braço do Norte-SC.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 1º: A inscrição do candidato(a) à Conselheiro(a) Tutelar é considerado de caráter individual, sem vinculação político partidária,
crença religiosa ou qualquer outra organização.
Art. 2º: Poderão concorrer à eleição de Conselheiro(a) Tutelar, os(as) candidatos(as) que preencherem os seguintes requisitos:
- Reconhecida Idoneidade Moral;
- Ter idade superior à vinte e um anos;
- Residir no Município de Braço do Norte há mais de 1 ( um ) ano;
- Conclusão de Curso Superior nas áreas de Direito, Serviço Social, Pedagogia e Psicologia;
- ou conclusão do 2º grau com comprovada experiência de no mínimo 3(três) anos na área da atendimento,
promoção, defesa, assistência e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
- Estar em gozo de seus direitos políticos;
- Obter no mínino a nota 6 ( seis) no teste escrito com questões discursivas de conhecimento sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA-Lei 8069/90 de 13.07.90;
Art. 3º: O registro dos candidatos(as) será para o preenchimento de 05 ( cinco) vagas para Conselheiro Tutelar Titular e os demais
candidatos votados serão suplentes, devendo ser feita na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sito à Rua Bernardo Locks, 88 – Centro – Braço do Norte-SC, entre os dias 10 a 21 de agosto de 2009 das 13:30
às 18:00 hs.
Parágrafo Único – O período dos demais procedimentos para a eleição será determinado no Calendário Eleitoral a ser baixado pelo
Conselho Municipais da Criança e do Adolescente-CMDCA.
Art.4º – Para registro das candidaturas à Conselheiros(as) Tutelares serão exigidos os seguintes documentos:
a) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
b) Cópia autenticada do comprovante de conclusão dos cursos de Serviço Social, Direito, Psicologia, Pedagogia ou
c) Cópia autenticada do comprovante de conclusão do 2º grau, com declaração que comprove a experiência de no
mínimo 3(três) anos na área da promoção, assistência ou atendimento à criança e ao adolescente;
d) Comprovante de residência no município ( cópia da conta de água ou energia);
e) Atestado de reconhecida idoneidade moral a ser fornecido exclusivamente pelo Delegado de Polícia de Braço do
Norte;
f) Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte;
g) Curriculum Vitae, com descrição das atividades e experiências em atendimento, promoção, defesa, assistência e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
h) Declaração do candidato de disponibilidade de horário integral para cumprir em nome da comunidade, as
atribuições que a função de Conselheiro Tutelar exige, na forma da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
i) 1 foto 3X4.
Art. 5º – ESTABELECER o calendário para eleição de 5 (cinco) Conselheiros(as) Tutelares Titulares e demais Suplentes do
Município de Braço do Norte, conforme o regulamento da eleição, em seu artigo 5º, como segue:
a) 10 a 21/08/09 Inscrições de Candidatos das 13:30hs às 18:00hs, na sede do
Conselho Tutelar à Rua Bernardo Locks, 88 – Braço do Norte-SC
b) 24/08/09 Análise de documentos e publicação das inscrições impugnada;
c) 25 e 26/08/09 Prazo de recurso das candidaturas impugnadas;
d) 27/08/09 Julgamento dos recursos dos processos de impugnação;
e) 28/08/09 Publicação dos candidatos aptos à participarem do teste seletivo;
f) 09/09/09 Aplicação do teste seletivo das 19:00 hs às 22:00 hs;
Local: salas 01 e 02 do Salão Paroquial Braço do Norte-SC
g) 14/09/09 Divulgação dos aprovados no teste seletivo às 19:00 hs
Local: Auditório do Salão Paroquial;
h)15/09/09 Recurso do resultado do teste seletivo;
i) 16/09/09 Publicação do resultado do recurso;
j) 17/09/09 Apresentação dos candidatos às 19:00 hs
Local: Auditório do Salão Paroquial;
l) 18/09/09 ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS;
Das 14:00hs às 17:00hs –
Local: Auditório do Salão Paroquial;
m) 21/09/09 Prazo para impugnação das eleições;
n) 22/09/09 Publicação dos eleitos;
o)23 a 25/09/09 Capacitação dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes Eleitos
p) 29/09/09 Designação e posse dos eleitos.
Art.6º – Durante o processo de impugnação será assegurado ao candidato o direito de ampla defesa.
Art.7º – O processo de impugnação de candidatura deverá ser instituído com elementos comprobatórios que justifiquem o
procedimento devendo o mesmo ser dirigido ao presidente da comissão eleitoral.
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ADOLESCENTE
Art.8º – Havendo processo de impugnação de candidatura, a comissão eleitoral julgará o processo, dando ciência ao acusado do
resultado do julgamento, cuja decisão no caso de confirmada impugnação, será irrecorrível.
Art. 9º – A aplicação do teste seletivo será com questões discursivas regulamentado em edital, com posterior divulgação dos
aprovados na imprensa falada e escrita para conhecimento dos candidatos aptos a concorrer a eleição para o Conselho Tutelar de
Braço do Norte.
Art. 10 – Considerada a elevada responsabilidade dos Conselheiros Tutelares a serem eleitos para o preenchimento das vagas do
atual mandato do Conselho Tutelar, havendo impugnação ou qualquer notícia que desabone algum candidato o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a Comissão Eleitoral deverão realizar diligências, ouvir testemunhas, efetuar
perícias e colher informações para os devidos esclarecimentos, tomando as providencias cabíveis.
DA ELEIÇÃO, PROCLAMAÇÃO, DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 11 – A eleição dos Conselheiros Tutelares será realizada no dia 18 de setembro de 2009, das 14:00 hs. às 17:00hs., tendo
como local o Auditório do Salão Paroquial de Braço do Norte .
Art. 12 – No presente processo eleitoral deverão ser eleitos 5 ( cinco) Conselheiros (as) Tutelares Titulares e serão considerados
suplentes todos os candidatos votados obedecendo a ordem decrescente de votos.
Art 13 – Os candidatos serão eleitos pelos votos de um único representante da entidade legalmente constituída e no pleno gozo de
seus direitos, através de cédula única de votação, sendo assinalados com a letra X, nos quadrinhos correspondentes dos candidatos
de sua preferência em número de até 5 ( cinco) candidatos, no que estabelece a Lei nº 8069/90 e a Lei Municipal nº 2020 de 06 de
agosto de 2003, em seu parágrafo único do artigo 23 " cada entidade representativa terá direito a cinco votos".
Art. 14 – A Entidade e seus respectivos delegados com direito à voto na eleição constarão de Resolução própria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 – Terminada a eleição será imediatamente providenciada a apuração dos votos, sendo considerados os eleitos, pela ordem de
número de votos válidos obtidos, os primeiros cinco candidatos(as) mais votados e os demais votados como suplentes em ordem
decrescente de votos. As dúvidas, suscitações e impugnações que surgirem durante a votação e o escrutínio serão resolvidos a
competência da comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Apurado o resultado da eleição será em seguida publicado o edital contendo pela ordem de votação os cinco
Conselheiros(as) Tutelares Titulares e os demais como Suplentes eleitos, abrindo-se a partir da data o prazo de 48 hs ( quarenta e
oito horas) para impugnação do resultado, cabendo ao impugnante o ônus da prova material para justificar o recurso a ser imposto
por escrito, junto à comissão eleitoral.
Art. 17 – Os Conselheiros(as) Tutelares serão eleitos para o exercício de 30 de setembro de 2009, com término estabelecido em 29
de setembro de 2012.
Art. 18 – A diplomação/Designação e Posse dos eleitos dar-se-á no prazo de até 30 dias contados da data de eleição pelo Prefeito
Municipal em sessão especial convocada para essa finalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
DO EXPEDIENTE E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS (AS) TUTELARES
Art. 19 – O expediente dos Conselheiros(as) Tutelares Titulares ou Suplentes são previstos na Lei Federal 8069/90-ECA e na Lei
Municipal 2022/2003 e consignados em regimento interno devidamente aprovado.
Art. 20 – A remuneração mensal do Conselheiro(a) Tutelar Municipal será de R$1.000,00 ( um mil reais) conforme estipulado na
Lei Municipal nº 2022 de 06.08.2003.
Art. 21 – São atribuições e competências dos Conselheiros Tutelares aquelas elencadas nos artigos 98 e 136 do Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei federal 8069/90.
Art. 22 – As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária, a pedido de quem
tenha legítimo interesse ( art. 137 do ECA).
DOS IMPEDIMENTOS
Art.23 – Conforme o artigo 140 da Lei federal 8069/90, ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta e enteados.
Parágrafo Único: Entende-se o impedimento do conselheiro na forma desse artigo em relação á autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca de Braço do Norte.
Art. 24 – Os impedimentos contidos no capítulo do artigo 23, não impedem a candidatura dos interessados, sendo que, em sendo
eleitos, apenas será empossado o mais votado, salvo se este desistir previamente.
Art. 25 – No caso do candidato ser servidor público da administração direta, indireta ou funcional, estado ou município, no ato do
registro de sua candidatura deverá comprovar de que lhe será permitido o exercício de conselheiro tutelar se eleito for, com
remuneração atribuída ao conselheiro tutelar do município, no período do exercício do mandato, retornando a seu cargo efetivo de
funcionário público, logo ao término da conclusão do atual mandato do conselho tutelar.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – O cargo de conselheiro tutelar, como agente público de serviço relevante, é para todos efeitos legais considerado como
cargo eletivo de duração fixa, NÃO GERANDO VÍNCULOS EMPREGATÍCIO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
Art.27 – Os conselheiros tutelares titulares serão periodicamente avaliados pelos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA, quanto ao seu desempenho, dedicação e cumprimento das atribuições previstas na Lei Federal 8069/90-ECA
e normas legais vigentes, podendo desde que comprovadas as irregularidades graves, através de processo administrativo, serem
destituídos do cargo com cassação de mandato e convocação do respectivo suplente.
Art. 28 – Nos termos do artigo 135 do ECA, o exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituíra serviço público
relevante, estabelecerá prevenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento.
Art. 29 – A realização do processo eleitoral será acompanhado pelos membros do Ministério Público da Comarca de Braço do
Norte.
Art.30 – Os casos omissos nesse regulamento, bem como os demais atos normativos necessários à complementação e o bom
andamento eleitoral, será objeto de apreciação e decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA,
mediante aprovação e publicação de resolução do Conselho.
Art. 31 – O presente regulamente entrará em vigor na data da respectiva Resolução do CMDCA, que aprovou em Assembléia Geral
Extraordinária do dia 04 de agosto de 2009.
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Maria Georgina Fernandes Garcia
Presidente do CMDCA