O governo federal editou a Medida Provisória 495/2010 que fez algumas alterações e acréscimos na Lei de Licitações. Segundo o advogado Rafael P. de Moura Cajueiro, "ficou cada vez mais seleto o grupo de interessados que podem participar das licitações promovidas pela Administração Pública e por suas controladas, especialmente após o advento da Lei Complementar 123/2006 e agora com a edição desta Lei", diz.
A Lei Complementar vem sendo seguida pelos governos estaduais traz inegáveis privilégios às microempresas e às empresas de pequeno porte, já que prevê que todas as aquisições ou contratações de serviços cujo valor não supere R$ 80 mil (oitenta mil reais) devem ser destinadas exclusivamente às mesmas. Essas também terão direito de preferência em determinados pregões eletrônicos, mesmo que o valor ofertado supere o do licitante vencedor. "Em suma: nenhuma outra empresa poderá participar em determinadas licitações e nos pregões eletrônicos e ainda haverá sempre uma oportunidade da micro ou pequena empresa ofertar o último lance, mesmo após encerrada a respectiva fase", alerta Rafael.
A Medida Provisória nº 495, editada em 20 de julho passado alterou parte da Lei 8.666/93, privilegiando empresas e produtos nacionais, em detrimento das empresas estrangeiras, das distribuidoras de produtos importados, assim como das empresas que não possuem o processo produtivo básico. Alterando o caput do artigo 3° da Lei 8.666/93, o governo passou a justificar o obrigatório procedimento licitatório também na necessidade de promover o desenvolvimento nacional, o que para muitos é incompatível com o real espírito da licitação, que é de ampliar a disputa visando alcançar uma redução no valor da contratação, ou mesmo, de contratar a melhor empresa ou adquirir o melhor produto (melhor técnica), independentemente deste ser, ou não, nacional. As novas regras ainda precisam ser regulamentadas pelo Poder Executivo. Quando isso acontecer trarão os seguintes privilégios:
1. Margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais (incluindo os provenientes dos países que compõem o Mercosul), limitado ao teto de 25% (a margem a ser aplicada ainda depende de definição). Neste caso, se uma empresa estrangeira ou distribuidor de produtos importados oferecerem um valor inferior ao do concorrente nacional, esse ainda poderá ser declarado vencedor mesmo tendo apresentado uma proposta com valor superior, aumentando os gastos da Administração Pública com determinada contratação.
2. Em determinadas licitações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país e produzidos
de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Neste caso, nenhuma outra empresa poderia participar.
3. A Administração deverá dar preferência e favorecer a aquisição de bens e serviços para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs, o que poderá impactar no aumento dos custos da contratação. Ainda, o Executivo inseriu o inciso 11 no Artigo 3º da Lei 8.666/93, dando discricionariedade ao Poder Público de exigir que a licitante vencedora, além do dever de cumprir o objeto licitado, que essa promova medidas de compensações comercial, industrial, tecnológica e/ou condições vantajosas de financiamento. O Executivo, neste caso, exercendo uma função legislativa, entende que tais mudanças deverão fomentar a I – geração de emprego e renda; II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país. Porém, existe uma contrariedade na própria Medida Provisória, pois a alteração ocorrida no caput do Artigo 3º da Lei 8.666/93 se contrapõem à busca da proposta mais vantajosa para a Administração (real interesse com a licitação), tendo em vista que a mesma poderá contratar uma proposta até 25% superior ao menor preço. Não distante, ainda nesta esteira, o mais vantajoso nem sempre está no produto nacional (a Administração deve almejar qualidade).
Para o advogado Rafael Cajueiro, "o Poder Executivo optou por tratar diferentemente pessoas em situações de igualdade, podendo gerar prejuízos, contestações e protestos na Organização Mundial do Comércio, assim como uma licitação restrita pode não gerar emprego, renda e o aumento na arrecadação de tributos, diante do fato das empresas estrangeiras que possuem a Administração como uma grande cliente deverão rever seus investimentos no país ou mesmo gastos com pessoal".
Assessoria de Imprensa – AMUREL