Sistema Único de Saúde – SUS
O que é?
É o sistema público de saúde regionalizado e hierarquizado que integra o conjunto de ações de saúde da União, estados e municípios, onde cada ente cumpre funções e competências específicas, porém articuladas entre si, o que caracteriza os níveis de gestão do SUS nas esferas governamentais.
Cabe ao Ministério da Saúde garantir o direito do cidadão ao atendimento à saúde e prover condições para que esse direito esteja ao alcance da população, independente da condição social de cada um.
A Constituição Federal de 1988 deu um importante passo na garantia do direito à saúde com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Seus princípios apontam para a democratização nas ações e nos serviços de saúde que deixam de ser restritos e passam a ser universais, da mesma forma, deixam de ser centralizados e passam a nortearem-se pela descentralização. Ou seja, o objetivo é capacitar os municípios a assumir suas responsabilidades e prerrogativas diante do SUS, bem como desenvolver ações que dêem prioridade à prevenção e à promoção da saúde.
Nem sempre é possível ao município executar sozinho todo o serviço de saúde. Pequenos municípios carecem de recursos humanos, financeiros e materiais, e sua população é insuficiente para manter um hospital ou serviços especializados. Por isso, a descentralização dos serviços implica também em sua regionalização. Num país imenso como o nosso, para evitar desperdícios e duplicações faz-se necessário organizar os serviços, visando dar acesso a todos os tipos de atendimento.
Em 1990, o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde, que detalha o funcionamento do SUS. Foram mudanças profundas na Saúde Pública brasileira que exigiram, para sua implantação e funcionamento, o aprimoramento do sistema de informação em saúde.
Responsabilidades dos Municípios
A Responsabilidade do Município segundo a Constituição Federal e demais normas, como o SUS, integra as ações da União, dos Estados e dos Municípios, cada qual tem atribuições que definem a forma de gestão com suas respectivas responsabilidades.
Gestor Federal
1. Exercer a Gestão do SUS no âmbito Nacional
2. Promover as condições e incentivar o SUS estadual
3. Fomentar a harmonização, integração e modernização dos sistemas estaduais de forma a compor o SUS Nacional
4. Exercer as funções de Normalização e a coordenação no que se refere à gestão Nacional do SUS
Gestor Estadual
1. Exercer a gestão do SUS no âmbito estadual
2. Incentivar os municípios para que assuma a gestão da atenção à saúde em seu município
3. Assumir em caráter transitório a gestão da atenção à saúde daquelas populações
4. Promover a harmonização, integração e modernização dos sistemas municipais, de forma a compor o SUS estadual
Gestor municipal
1- Planejar, organizar controlar e avaliar as ações de saúde do Município, organizando o SUS no âmbito municipal;
2- Viabilizar o desenvolvimento de ações de saúde por intermédio de unidades estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas);
3- Participar na construção do SUS avançando na assunção de responsabilidades, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais.
As competências e responsabilidades dos Municípios variam conforme sua situação e compromissos assumidos-Atenção Básica e Gestão Plena do Sistema
A Gestão Plena do Sistema Municipal
Na Gestão Plena o Município assume o compromisso de garantir assistência integral, tanto ambulatorial quanto hospitalar de sua população, recebendo para tanto recursos financeiros do PAB e da Assistência de Média e Alta Complexidade, calculada pela capacidade resolutiva e pela série histórica dos pagamentos efetuados pelo Ministério da Saúde aos serviços de saúde do Município, seja, eles públicos ou privados.
Responsabilidades:
• Plano Municipal de Saúde
• Integração com a rede estadual
• Gerência de unidades
• Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo Estado e pela União
• Gestão sobre todo o sistema e todos os prestadores de serviços
• Cadastramento Cartão SUS
• Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros Municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI e transformado em Termo de Garantia de Acesso
• Pagamento dos prestadores de serviços, controle, auditoria, avaliação etc
• Operação SIH e do SAI/SUS
• Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território
• Avaliações sobre o impacto as ações do Sistema sobre as condições de saúde da população
• Execução das ações básicas, de médias e altas complexidades, pactuadas na CIB
• Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB
• Firmar o Pacto de Atenção Básica com o Estado
Habilitação dos municípios na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde
Para que o Município se habilite são considerados os vários estágios já alcançados na construção de uma gestão plena e, enquanto um município não tem condições de assumir a gestão plena, é o governo estadual que responde, provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços capaz de dar atenção integral àquela população.
Pré-requisitos:
• Criação do Fundo municipal de saúde
• Criação do Conselho Municipal de Saúde
• Estrutura física e administrativa para o desempenho das atividades
• Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica
• Capacidade para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, conforme normas da ANVISA
• Formalização, junto à CIB (comissão intergestores bipartite – Estado e Município), do pleito de habilitação
• Ato do Conselho Municipal de Saúde aprovando o pleito
Organização do Sistema de Saúde Municipal
O que é
O sistema municipal de saúde compõe-se da legislação do Sistema Único de Saúde, das políticas e diretrizes fixadas pelo Município, dos órgãos da administração local, dos dirigentes de saúde, da rede física, dos recursos humanos, dos financeiros e dos usuários do sistema, estes representados nos Conselhos e nas Conferências Municipais de Saúde.
Secretaria Municipal de Saúde
De acordo com a Lei 8.080/90, no âmbito municipal a direção do SUS municipal deverá ser exercida por uma Secretaria de Saúde ou órgão correspondente, cuja criação deverá ser prevista em lei municipal. Esta lei deverá definir objetivos, finalidade, atribuições, cargos, estrutura organizacional, dentre outros aspectos de relevância para cada Município.
– estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS;
– fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de ações e serviços próprios conveniados e contratados pelo SUS;
– participar diretamente na organização das Conferências de Saúde.
Plano Municipal de Saúde
Instrumento de fixação de políticas, diretrizes e metas de governo na área da saúde, o Plano Municipal de Saúde expressa a vontade política do gestor. Deve ser plurianual e de duração equivalente ao mandato da administração municipal,devendo ser atualizado sempre que necessário (preferencialmente de ano em ano).
Descreve o elenco de ações e operações com repercussão sobre a melhoria de saúde da população, devendo conter:
– análise da situação atual de saúde;
– condições de saúde da população;
– recursos disponíveis;
– identificação dos problemas;
– priorização dos problemas;
– objetivos e estratégias de ação;
– recursos humanos, materiais e financeiros.
O Plano Municipal de Saúde deverá ser:
– aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
– validado pelo Gestor Municipal.
Fundo Municipal de Saúde
A legislação do SUS é precisa no que se refere à criação de fundos especiais na área de saúde. A Lei 8.080/90, Artigo 32, diz "que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde". A EC 29 reafirma esta definição, em seu Artigo 7º, parágrafo 3º, definindo a existência dos Fundos Municipais que serão acompanhados e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde.
O Fundo é um instrumento de gestão de todos os recursos financeiros orçados para a saúde. Funciona com uma ou mais contas específicas, conforme os programas executados pelos Municípios. Como a quase totalidade dos Municípios já criaram os Fundos de Saúde, considera-se relevante destacar alguns aspectos relativos à sua administração.
Do ponto de vista orçamentário, contábil e financeiro o Fundo se responsabiliza pelo conjunto de todas as atividades da saúde, portanto, deverá haver uma programação orçamentária anual, sendo o Fundo a Unidade Orçamentária da Secretária da Saúde. Neste sentido, é importante enfatizar as fontes de receita e a programação de despesas previstas na peça orçamentária de acordo com as leis e normas vigentes.
A receita do Fundo compõe-se, principalmente, de recursos oriundos de:
a) transferências federais;
b) transferências estaduais;
c) transferências municipais.
Conselho Municipal de Saúde
È a instância colegiada de caráter deliberativo e permanente e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, conforme a Lei 8.142 e a lei específica que o criou no âmbito do Município.
O Conselho criado e estruturado por lei só poderá ser alterado mediante outra lei. Esta alteração deve ser amplamente discutida com todos os seguimentos que o compõe, garantindo legitimidade ao ato legal. A representação dos usuários deve ser paritária em relação aos segmentos dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviço e governo municipal.
O mandato dos conselheiros deve ser previsto no regimento interno, e por ocasião da instalação da nova administração municipal, cabe ao prefeito indicar os novos representantes do governo local. As demais indicações são privativas das respectivas entidades ou segmentos sociais. Todas as representações devem ser homologadas pelo chefe do executivo municipal.
Entre outras, as principais atribuições do Conselho Municipal são:
– definir diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde e aprovar o Plano Municipal de Saúde e outros, de acordo com a realidade local;
– acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde;
– aprovar o Plano de Aplicação e Relatório de Gestão;
– atuar na formulação e controle da execução da política de saúde.
Conferência Municipal de Saúde
É uma instância colegiada que reúne-se a cada 4 anos, ou conforme definido na Lei Orgânica do Município, com representação dos vários segmentos sociais, respeitando a paridade dos usuários em relação aos demais segmentos, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde. Além da Conferência Geral da Saúde, vêem sendo realizadas conferências setoriais, tais como: saúde bucal, ciência e tecnologia, saúde do trabalhador.
Em especial, nas conferências setoriais, além da realização das Conferências Municipais, poderão ser realizadas conferências microrregionais e/ou regionais para a discussão e encaminhamento de propostas que reflitam as necessidades do conjunto de Municípios. Esta opção poderá também ser utilizada quando não é possível desenvolver Conferências Municipais.
A escolha dos Delegados para a representação do Município nas Conferências Estaduais deverá ser sempre paritária entre usuários e os demais segmentos (gestores, trabalhadores de saúde e prestadores de serviço).
Gestão de recursos humanos
No processo inicial da descentralização, a maioria dos Municípios recebeu recursos humanos cedidos do Estado ou da União e, na época, os serviços públicos de saúde tinham exigências menores, pois o Município estava começando a desenvolver as ações de saúde.
Hoje, com o avanço da municipalização os recursos humanos são, ao mesmo tempo, solução e problema para os gestores municipais.
São soluções pois só pode-se prestar serviços públicos de qualidade quando a equipe de saúde for em número suficiente e com qualificação adequada para o atendimento das necessidades da população.
A dificuldade inicia-se pela necessidade de ampliação destas equipes tanto para substituir os trabalhadores de saúde cedidos que se aposentam, bem como a necessidade da ampliação dos serviços devido ao aumento dos compromissos que o Município vem assumindo. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal reafirma o limite de gastos com pessoal em 54% do orçamento municipal.
São várias as realidades encontradas no conjunto dos Municípios, como profissionais de saúde contratados através de cargos em comissão, que são capacitados e não continuam no serviço público, ou terceirizados, ou ainda, profissionais concursados que não têm dedicação exclusiva. O Ministério da Saúde também estabelece programas que, se de um lado, propõem melhoria para os serviços de saúde, por outro lado, passam para os Municípios o encargo da contratação de profissionais de saúde.
Nos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, além da contratação emergencial, outras alternativas precárias têm sido utilizadas pelos Municípios, já que esses programas possuem características próprias como: Convênio, Contrato com Empresas ou Fundações de saúde.[
A contratação por intermédio de concurso público está sendo solicitada pelo Ministério Público do Trabalho, junto ao Ministério da Saúde e Estados, tendo em conta garantir vínculo trabalhista e os benefícios derivados aos Agentes Comunitários de Saúde.