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TCE/SC considera irregular empréstimo para pagar servidores e ex-prefeito terá que recolher R$ 652 mil aos cofres públicos

 

               O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) responsabilizou o ex- prefeito de Fraiburgo, Edi Luiz de Lemos, pelo valor de R$ 652 mil, que foram pagos pela prefeitura a instituições financeiras – a título de juros, encargos e correção monetária – em decorrência de empréstimos pessoais concedidos a servidores públicos do município. O TCE/SC constatou que as operações de crédito, realizadas para quitar folhas de pessoal em atraso – vencimentos, gratificações natalinas e férias – violam a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução 78/98 do Senado Federal. As normas vedam a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

          Segundo a decisão (Acórdão nº 0066/2011), o Pleno julgou irregulares, com imputação de débito as contas da Tomada de Contas Especial (TCE-0401730034) que tratou das irregularidades constatadas nos setores de pessoal e contabilidade da prefeitura de Fraiburgo. A Tomada de Contas teve origem no resultado de auditoria "in loco" realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) do TCE/SC, em 2003, com abrangência aos exercícios de 1999/2003.

        O objetivo foi apurar a existência de empréstimo pessoal a servidores públicos municipais, concedidos por financeiras, para pagamento de vencimentos, gratificações natalinas e férias. Os técnicos da DMU constataram que a prefeitura realizou operações de crédito, através de contratos firmados com a Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios, em 1999, com o Banco BMC S/A, em 2001, e com o Banco Luso Brasileiro S/A, em 2002. A intenção, segundo os relatórios técnicos, foi proporcionar empréstimos pessoais aos servidores municipais para quitar folhas de pessoal em atraso.

       O pagamento de juros, encargos e correção monetária decorrentes das transações financeiras com a Capemi, Banco BMC S/A e o Banco Luso Brasileiro S/A geraram débitos nos valores de R$ 430,8 mil, de R$ 49,3 mil, e de R$ 172 mil, respectivamente. De acordo com a decisão do Pleno, o ex-prefeito de Fraiburgo (gestão 1997/2004) terá até o dia 8 de abril – 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) nº 695, ocorrida em 9 de março – para comprovar o recolhimento do valor total do débito,  cerca de R$ 652 mil – aos cofres do município, atualizado monetariamente e com os juros legais, caso não ingresse com recurso junto ao TCE/SC dentro desse prazo.

 

Multa

       Outra situação irregular apurada pela auditoria foi a realização de convênio, em 2001, entre a prefeitura de Fraiburgo e a Caixa Econômica Federal e a Besc Financeira S/A para concessão de empréstimo sob consignação a servidores, tendo a prefeitura como avalista ou fiadora. Pelo ato que, a exemplo das demais operações de crédito, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 37, III – o Pleno aplicou uma multa, de R$ 600 ao ex-prefeito. Lemos também terá até o dia 8 de abril para recolher o valor da multa ao Tesouro do Estado ou para recorrer da decisão.

       O relatório da área técnica destaca que os procedimentos adotados pela prefeitura de Fraiburgo afrontam princípios da Administração Pública e normas da contabilidade aplicada ao setor. "O débito [decorrente das folhas em atraso] que o município possuía com os servidores deveria ser quitado com recursos do erário público, por tratar-se de despesas correntes do Ente [o Município]", diz o relatório. Para os técnicos do TCE/SC, as transações financeiras realizadas em favor dos servidores, para quitação das folhas de pessoal atrasadas, tendo a prefeitura como avalista e responsável pelo pagamento dos juros, encargos e correção monetária não encontram guarida na legislação vigente.

        Em seu parecer, o relator do processo (TCE-0401730034), conselheiro Salomão Ribas Junior, ressaltou a importância do cumprimento das normas constitucionais e legais que proíbem transações dessa natureza – em especial o art. 167, X, da Carta Federal – pelos gestores públicos. O dispositivo, destacou o relator, "está diretamente relacionado com a responsabilidade na gestão fiscal, em especial no que toca o controle com gastos expressivos com pessoal realizados pela máquina administrativa".

    

Justificativas

        O ex-prefeito Edi Luiz de Lemos foi citado pelo TCE/SC – para apresentar alegações de defesa – quando o processo de auditoria (PDI-0401730034) foi convertido em Tomada de Contas Especial, em 2004 (Saiba mais). Na época, Lemos informou que ao assumir a prefeitura de Fraiburgo, em 1997, encontrou uma dívida total de R$ 1.854.733,36, cujo valor teria sido liquidado gradativamente. No entanto, segundo o ex-gestor, sempre faltavam recursos para o pagamento do 13º salário dos servidores. Esta seria a razão que teria motivado as operações de crédito, diretamente na conta de cada servidor, ficando a prefeitura responsável pelos juros decorrentes do empréstimo.          

        Para pagar os juros das operações de crédito, o ex- prefeito ainda esclareceu que foi utilizado o valor concedido a título de abono – R$ 30,78 – para cada servidor. Mas a área técnica do TCE/SC manteve o entendimento de que o procedimento não encontra respaldo legal – contraria o artigo 167, X, da Constituição Federal.

        O relator, conselheiro Ribas Jr. registrou, com base no relatório técnico, que a edição da lei (Lei nº 1605/2001) do abono "serviu apenas para subsumir [considerar como aplicação de uma lei] a obrigação do pagamento dos juros e correção monetária do empréstimo – tomado individualmente pelos servidores – pela prefeitura municipal".

        A análise técnica destaca que a interpretação é referendada pela leitura do parágrafo único, do art. 2º, da Lei. O dispositivo exclui, da concessão do abono provisório, os servidores que não contraíram empréstimo de seguro junto à financiadora.

        Além da publicação do Acórdão nº 0066/2011 no DOTC-e, a Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou ofícios para dar ciência da decisão, do relatório e voto do relator que a fundamentam, bem como do relatório da DMU, ao ex- prefeito de Fraiburgo, Edi Luiz de Lemos, e ao atual chefe do Executivo municipal, Nelmar Pinz, no último dia 17 de março.

 

(Saiba mais) O que é uma Tomada de Contas Especial:

A Tomada de Contas Especial é o procedimento instaurado pelo TCE/SC quando o órgão constata irregularidade que resulte dano aos cofres públicos, em processos que tratem de denúncias e representações encaminhadas ao Tribunal e dos decorrentes de auditorias. Constatado dano, haverá conversão do processo em TCE/SC para a identificação do responsável e competente julgamento.

Fontes: Lei Orgânica do TCE/SC e cartilha Início de Mandato – orientação aos gestores municipais, publicada pelo TCE/SC

  Assessoria de Comunicação Social – ACOM
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC
Telefones: (48) 3221-3603 / 3823
Fax: (48) 3221-3602
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