O projeto altera a Lei 8072/1990, que define os crimes considerados hediondos. Caso a proposição venha a converter-se em lei, passarão a ser considerados hediondos crimes de corrupção já previstos na Lei das Licitações (8666/1993), "quando a prática estiver relacionada a licitações, contratos, programas e ações nas áreas da saúde pública ou educação pública". Os crimes hediondos são aqueles em que não há direito à anistia, graça, indulto ou fiança.

Durante a reunião, o relator da proposta, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), apresentou seu voto favorável. Ele observou que, além dos mecanismos de controle já existentes e da fiscalização para combater os desvios de recursos públicos, "cabe tornar a legislação ainda mais rígida, na tentativa de coibir essas práticas nefastas". Na exposição de motivos do projeto, Lobão Filho lembrou que, recentemente, o Departamento de Patrimônio e Probidade da Advocacia Geral da União (AGU) divulgou que cerca de 70% dos recursos públicos desviados no país são das áreas de educação e saúde.

A Controladoria Geral da União (CGU), segundo o senador, informou ainda que, entre 2007 e 2010, foram desviados, por prefeitos ou ex-prefeitos, R$ 662,2 milhões nesses dois setores. Essas verbas, como comentou Lobão Filho, seriam destinadas para a reforma de escolas e hospitais, compra de merenda escolar e remédios, e procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao concluir a votação, o presidente da comissão, senador Roberto Requião (PMDB-PR), anunciou o envio do projeto à CCJ. Em sua opinião, a matéria deverá ser analisada no âmbito da comissão especial que discute a proposta de reforma do Código Penal.

A Lei 8.072/90 define como hediondos os seguintes crimes:

– Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio;
– Latrocínio (roubo mediante violência que leve à morte da vítima);
– Extorsão qualificada pela morte (constrangimento com a intenção de obter vantagem econômica, mas que resulte em morte);
– Extorsão mediante sequestro;
– Estupro;
– Propagação de vírus que cause epidemia, tendo como resultado a morte de pessoas;
– Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e
– Genocídio (extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso).

Agência Senado