A regulamentação do parcelamento de débitos previdenciários dos Estados e dos Municípios junto à Fazenda Nacional foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 12 de dezembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) solicitou urgência para a medida, e na forma da Portaria Conjunta 9/2012 o texto da Medida Provisória (MP) 589/2012 foi regulamentado, e o pedido foi atendido.
O texto manteve a mesma orientação prevista na MP. Como, por exemplo, prevê que os débitos dos Estados e dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas – junto à Fazenda Nacional poderão ser pagos em parcelas a serem retidas nos respectivos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE) e (FPM) e repassadas à União. Isso, no valor de 2% da média mensal da receita corrente líquida.
Isso para as contribuições sociais relativas às contribuições referente a parte patronal e dos segurados. Inclusive 13º salário – constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada. Ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Texto
A portaria também trata dos débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, dos parcelamentos anteriores, do pedido de parcelamento e de seus efeitos, da consolidação dos débitos, da forma de pagamento do parcelamento, da retenção e repasse das obrigações correntes, da rescisão do parcelamento e de outros aspectos.
No entanto, o alerta principal da CNM aos Municípios é para a necessidade de preencher os anexos para solicitar o parcelamento. De acordo com o artigo 5.º da portaria, o ente deve preencher os formulários de requerimento, e apresentar os seguintes documentos:
documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Estado ou Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação estadual ou municipal, perante RFB;
declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo, de embargos à execução, de ação judicial, de incidente processual ou recurso, além do termo de renúncia ao direito, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento; e
Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) na forma do inciso I do artigo 53 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000 referente ao ano-calendário. Com o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. De 2011, para pedidos efetuados até 28 de fevereiro de 2013; e de 2012, para pedidos efetuados a partir de 1.º de março de 2013.
A portaria também prevê a apresentação de outros documentos relativos a outros recursos administrativos ou outras medidas judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento. E estabelece que enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta portaria, o ente político não pode se beneficiar de outro parcelamento de débitos referentes às contribuições sociais, relativo a competências a partir de novembro de 2012.
Veja a portaria completa aqui