PREGÃO N. 01/2012

DECISÃO DE REVOGAÇÃO


O Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMUREL realizou processo licitatório para a aquisição de medicamentos, nos termos como informado pelos Municípios.
A sessão para recebimento de propostas, bem como para a oferta dos lances, foi agendada para o dia 29 de janeiro de 2013.
Na referida sessão, conforme consta da ata que foi apresentada, ocorreram problemas relacionados ao sistema que não classificava corretamente as propostas, de modo que se mostrou inviável a realização dos lances.
Além disto, para a maioria dos medicamentos constavam preços, fixados no edital como preço máximo, que estavam dissonantes com os praticados no mercado. Segundo informações dos licitantes, o preço máximo estabelecido estaria muito abaixo do valor praticado, o que teria inviabilizado a cotação nas propostas, conforme consta da ata do Pregão.
A Sra. Pregoeira, em face de tais argumentos, sugeriu-se que se procedesse à revogação do certame, o que recebeu manifestação favorável da consultoria jurídica. Os licitantes renunciaram a qualquer recurso administrativo.
A licitação destina-se à aquisição de bens e serviços, de modo que se possa obter a proposta mais vantajosa.
Em verificação aos preços constantes do edital, em comparação à Tabela de Preços do Ministério da Saúde, utilizada como parâmetro para a fixação do patamar máximo, constatou-se que esta se mostrou inadequada à presente licitação, por contemplar valores inexequíveis, incompatíveis com os praticados no mercado local. Como consequência, parte significativa dos preços teve a apresentação das propostas inviabilizada.
Assim, restou pequena parte dos itens, com possibilidade real de cotação.
Neste quadro, o objetivo do certame restou prejudicado, de modo que não se justifica seu prosseguimento, ainda que de modo parcial. A correção dos preços poderá atrair outros interessados, o que contribuirá para maior competitividade, inclusive em relação aos medicamentos, estes em sua minoria, cujos preços máximos foram fixados de forma razoável.
Diante de tal realidade, a solução que se mostra mais adequada aos princípios da competitividade, isonomia e com os próprios objetivos da licitação, no caso, a obtenção da proposta mais vantajosa, é a revogação do certame.

Prevê a lei 8.666/93, em seu art. 49:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Assim, revogo o Pregão n. 01/2012, determinando que se proceda as correções que se fizerem necessárias, em especial em relação aos preços, para a realização de novo certame com maior brevidade possível.

Mesmo que os licitantes tenham renunciado expressamente a seu prazo recursal, em observância à norma contida no parágrafo 3º, do art. 49, da lei 8.666/93, que prevê que "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa", comunique-se aos licitantes que constam da ata, sem, contudo, aguardar qualquer prazo recursal.

Tubarão (SC), 01 de fevereiro de 2013.

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ANTONIO FELIPPE SOBRINHO
Presidente do CISAMUREL