A posição é da Federação Catarinense de Municípios – FECAM, após receber o resultado da consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC feita por meio do seu departamento jurídico. De acordo com a proposta de decisão do conselheiro Julio Garcia, relator do Processo (CON nº 11/0005180-2), os advogados públicos municipais têm direito aos honorários de sucumbência, desde que precedida de lei autorizativa. Da mesma forma, é necessário que sejam respeitados alguns critérios procedimentais, tais como, as receitas de honorários de sucumbência devem ser destinadas a um fundo público, criado especificamente para gerir esses valores, e o valor repassado deve respeitar o teto remuneratório constitucional.
Tal decisão foi acatada pelo Pleno do TCE/SC, na sessão do último dia 26 de junho, revogando, assim, qualquer decisão disposta em contrário. A FECAM também já encaminhou comunicado nesse sentido às administrações municipais e associações de municípios.
Na consulta feita ao tribunal, o departamento jurídico da entidade elencou três principais tópicos, que são a existência do direito dos honorários de sucumbência, a sua natureza e o respeito ao teto remuneratório. Confira cada um deles em detalhe.
1. Existência do direito aos honorários de sucumbência pelos advogados públicos municipais.
Na consulta foi questionado se a não aplicação do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) à Administração Pública implicaria na inexistência do direito aos honorários de sucumbência pelos advogados públicos municipais. A dúvida surgiu em razão do Estatuto da OAB, em seus artigos 22 e 23, assegurar o direito aos honorários advocatícios aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Em contrapartida, existe o artigo 4º da Lei nº 8906/1997, que afirma não se aplicar as disposições constantes do Capítulo V, Título da Lei nº 8906/94, que trata do advogado empregado, á Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como Resposta, o TCE/SC entendeu que o simples fato de não se aplicar o referido Capítulo do Estatuto da OAB à Administração Pública, não afasta a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais. Isto porque a regra do artigo 4º da Lei nº 9.527/97 não pode afetar a autonomia dos Entes Federativos de dispor sobre seus próprios servidores, garantia prevista constitucionalmente nos artigos 37 e 39.
2. Honorários de sucumbência classificados como verba pública.
Levantou-se, também, qual a natureza dos honorários de sucumbência. São vários os entendimentos jurisprudenciais, porém, o TCE/SC filiou-se ao mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que quando vencedor o município, os honorários sucumbenciais se caracterizam como verbas essencialmente públicas, integrando ao patrimônio público. Destarte, fica a critério absolutamente objetivo do município, o repasse da verba pública aos advogados públicos, mediante lei regulamentando a matéria.
Como o honorário de sucumbência é verba pública, o município deverá observar também às normas previstas na Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas de Direito Financeiro. Consequentemente, a verba pública não poderá ser repassada diretamente na conta bancária dos servidores, em virtude do claro desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e publicidade. Logo, o município deverá direcionar essa verba a um fundo público próprio, para posteriormente ser destinada uma parte aos procuradores.
3. Respeito ao teto remuneratório para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Por fim, indagou-se ao TCE/SC se os honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deveriam respeitar o teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
O TCE/SC decidiu que o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deverá respeitar obrigatoriamente o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, por entender que é uma vantagem da categoria funcional, de forma genérica e não de caráter pessoal, específico. Este entendimento vai ao encontro do entendimento já pacificado pelo STF.
A FECAM coloca seu departamento jurídico à disposição para qualquer esclarecimento por meio do endereço juridico@fecam.org.br.
Ascom – Fecam