Os Municípios estão proibidos de aumentar o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de decreto. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, 1.º de agosto. Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, a Corte deveria ter definido o que deve ser feito em prefeituras onde o reajuste foi efetuado desta maneira.
O julgamento no STF mantém a deliberação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o reajuste via decreto inconstitucional. O Recurso Extraordinário 648.245 que contestava o acórdão do TJMG foi apresentado pela prefeitura de Belo Horizonte (MG).
A capital mineira defendia que o estabelecimento de Mapas de Valores Genéricos relativos aos valores de IPTU, por meio de decreto, não constituiu inconstitucionalidade nos termos do artigo 150, I, da Carta da República. Como não ocorreu majoração da base de cálculo do Imposto, visto que o Mapa de Valores Genéricos fixa somente o valor venal dos imóveis.
Entendimento do STF
Para os ministros do Supremo, o decreto de Belo Horizonte não pode ser considerado válido, pois o valor cobrado aos munícipes superou os índices inflacionários do período e implicou indiretamente no aumento de tributo.
A partir da decisão do STF, a CNM esclarece aos gestores que a atualização monetária do valor venal do IPTU pode feita anualmente por decreto, desde que o porcentual não seja maior ao da inflação. A atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração do tributo, com isso não se submete ao princípio da reserva legal.
A CNM trabalhou como "amicus curiae" – amigos da Corte – neste processo e sustentou justamente a tese de que o caso sob julgamento configuraria mera atualização monetária e não majoração.
Apesar deste julgamento, a Confederação ressalta que a maioria dos Municípios atualiza o valor do IPTU por meio de lei aprovada na Câmara de Vereadores.
Fonte: CNM