Incluir as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito e atribuir competências relativas a atuação no trânsito é o que propõe o Projeto de Lei (PL 5.805/2013). O texto, em tramitação no Congresso Nacional, destina aos guardas municipais a atividade de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito.

O PL estabelece ainda a atribuição aos guardas para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. De acordo com o parecer do projeto, o prazo para enquadrar as funções às Guardas Municipais é de quatro meses, a partir da entrada em vigor da norma. Isso, por considerar a necessidade de ajustes da máquina administrativa municipal.

Para a Confederação Nacional de Municipios (CNM), o texto não se adequa a realidade das prefeituras. E se equivoca ao comparar as guardas à Polícia Rodoviária Federal já atua como órgão executivo rodoviário da União e não como agente isoladamente. No caso das da Polícias Militares, o CBT permite aos Municípios e aos Estados celerabrarem convênios para receberem suporte, mas a corporação é autônoma em suas funções.

CNM esclarece
A área técnica de Trânsito e Mobilidade da CNM analiou o projeto, e esclarece que em Municípios de pequeno porte não se justifica a criação e manutenção de quadro de servidores exclusivo para tal atividade. Nesses casos, recomenda-se a realização de convênio com as polícias militares para garantir eficiência e segurança aos usuários da via.

Pref. de MaceióPref. de MaceióA Confederação alerta ainda que para cumprir seus encargos os Municípios terão de possuir quadro de pessoal técnico que envolve diversas áreas sendo a fiscalização de trânsito apenas uma delas. Assim, quem deve se integrar ao Sistema é o órgão municipal, como um todo, e não apenas um segmento dele. O mesmo ocorre com relação aos Detrans e aos DERs, onde são estes órgãos que se integram ao SNT e não os seus agentes isoladamente.

Agravante
Outro agravante, conforme analise da entidade, é que o PL prevê à possibilidade de as guardas municipais aplicarem penalidades. Porém, isso é uma responsabilidade da autoridades de trânsito e não de seus agentes – independe do níveis de governo. O próprio CTB estabelece mecanismos de equilíbrio das relações dentro de um processo administrativo onde o agente autua, a autoridade penaliza e as Juntas Administrativas (Jari) julgam eventuais recursos.

Fonte: CNM