O prefeito Célio Antônio, assinou o decreto 3.282/2012, que regulamenta a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, para famílias com renda de até um salário mínimo e meio.
Através do decreto, a isenção do IPTU, ficou regulamentada de forma que aqueles que estão cadastrados no *CAD Único, no perfil Programa Bolsa Família, também terão direito ao benefício.
Para ter a isenção, o beneficiário do Bolsa Família deverá procurar a Secretaria de Assistência Social, localizada no 1° piso do Centro Administrativo Tordesilhas, e requerer o benefício. Deverão apresentar comprovação da insuficiência econômica, copia da carteira de identidade e CPF, cópia de conta de luz, água e carnê de IPTU.
As pessoas que não são cadastradas no programa, mas tem sua renda familiar até um salário mínimo e meio, deverão se dirigir ao departamento de protocolo, localizado no terceiro piso.
O requerimento de isenção, deverá ser feito até o dia 31 de março
Mais informações: Secretaria de Assistência Social, 3644 8761, das 13h às 19h
* CADÚnico – instrumento de identificação e caracterização sócio econômico das famílias brasileiras de baixa renda, a ser utilizado para seleção e integração de programas sociais do Governo Federal, voltados ao atendimento desse público.
O decreto será publicado no Diário Oficial.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 3.282 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.
"REGULAMENTA O REQUERIMENTO
DE ISENÇÃO DO IPTU PREVISTO
NO ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO E DA L.C. 159/2007
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 68, incisos II e XXV e 99 da Lei Orgânica do Município e, com base na Lei Complementar nº 159, de 19 de junho de 2007 e,
Considerando a necessidade de regulamentar a isenção de que trata os dispositivos legais antes mencionados, em face das diversas demandas administrativas existentes;
Considerando que a lei tributária pode ser regulamentada por ato do Poder Executivo, conforme estabelece o Código Tributário Municipal;
Considerando que o conteúdo e o alcance da Lei Complementar nº 159/2007, merecem ser interpretados, em função do disposto no art. 99 da Lei Orgânica do Município de Laguna,
DECRETA:
Art. 1º. Para comprovação de insuficiência econômica para fins do benefício da isenção de que trata o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Laguna e a Lei Complementar nº 159/2007, a Secretaria Municipal da Fazenda e ou a Secretaria Municipal de Assistência Social poderão considerar as informações contidas em:
I – documentos oficiais que comprovem a existência de um único imóvel em nome do Interessado e, que o referido imóvel lhe sirva de residência, bem como, documentos oficiais que comprovem que o Interessado possua renda familiar igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco salários mínimos) ou;
II – documento oficial que comprove que o Interessado está incluído no CadÙnico, com perfil do
Programa Bolsa Família, juntamente com declaração de renda e composição de Grupo Familiar, conforme modelo constante no anexo I deste Decreto.
Art. 2º. A obtenção da isenção de que trata o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Laguna e a Lei Complementar nº 159/2007, deverá ser requerida pelo Interessado, através de requerimento próprio, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Laguna, na forma do anexo II deste Decreto, fazendo juntar no mencionado requerimento, além da documentação necessária à comprovação da insuficiência econômica de que trata o art. 1º, os seguintes documentos:
I – copia da carteira de identidade e CPF;
II – cópia de conta de luz e água;
Parágrafo único. O requerimento de isenção de que trata este artigo deverá ser feito impreterivelmente, até o dia 31 de março de cada ano e, deverá ser processado até o final do mês de julho do ano respectivo.
Art. 4º. O requerimento de isenção de que trata este Decreto, uma vez protocolado e autuado, será encaminhado inicialmente à Secretaria Municipal da Fazenda, a qual competirá:
I – analisar preliminarmente, as informações e documentos juntados pelo Interessado;
II – informar nos autos, os tributos lançados em relação ao imóvel objeto do pedido de isenção, juntando a documentação comprobatória dos mesmos;
III – informar nos autos, se o Interessado está ou não inscrito no cadastro fiscal, juntando aos autos, a documentação comprobatória da situação;
IV – informar nos autos, a existência de outros imóveis cadastrados em nome do Interessado.
Art. 5º. Após a Secretaria Municipal da Fazenda realizar as diligências que lhe competia, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá analisar todas as informações dos autos, emitindo parecer sobre a condição de estar ou não caracterizada a condição de insuficiência econômica de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 1º. Após o relatório de que trata este artigo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para manifestação necessária.
§ 2. Havendo a manifestação da Procuradoria Geral, os autos serão encaminhados para o Secretário Municipal da Fazenda, que deverá encaminhar os autos, para análise da Comissão de Isenção de Tributos Municipais (COMIT), criada na forma que segue.
Art. 6º. Fica criada a Comissão de Isenção de Tributos Municipais (COMIT),
composta pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal da Fazenda;
II – Secretário Municipal de Assistência Social;
III – Procurador Fiscal;
IV – um Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – um representante do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. A Comissão será Presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda
e Secretariada pelo representante do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º. Competirá à Comissão de Isenção de Tributos Municipais (COMIT):
I – analisar o pedido de isenção em face das informações e documentos nos autos;
II – exarar parecer sobre a concessão da isenção ou não, o qual embasará juntamente com as
demais informações dos autos, a decisão do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 8º. Com a decisão do Sr. Prefeito Municipal, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda para as devidas providências, inclusive publicação de edital, para conhecimento dos contribuintes beneficiados.
Art. 9º. O montante do valor total das isenções de que trata este Decreto, não poderá exceder o limite de renúncia de receita previamente estipulado pela Lei Orçamentária.
Art. 10. A ausência de apresentação de documentos mencionados neste Decreto é motivo de indeferimento do pedido de isenção.
Art. 11. A isenção poderá ser suspensa por suspeita de fraude ou erro e, cancelada posteriormente, uma vez comprovados os fatos.
Parágrafo único. Ficando comprovada a existência de fraude, será encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para as devidas providências e, havendo indícios ou prova da participação de servidor público, será instaurado o competente Processo Administrativo, para apuração dos fatos e, aplicação de eventual penalidade cabível.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal