RESOLUÇÃO N. 005/2013


"ESTABELECE CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA AMUREL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Presidente da Associação de Municípios da Região de Laguna – AMUREL, Everaldo dos Santos, no uso das suas atribuições, faz saber que aprovou os critérios e requisitos para a cotação de preços para a ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA AMUREL mediante a promulgação da seguinte Resolução:

CONSIDERANDO:

Que a AMUREL e a SDR – Secretaria de Desenvolvimento Regional de Tubarão firmaram parceria à elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios de Armazém, Capivari de Baixo, Grão Pará, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Pescaria Brava, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Martinho, Treze de Maio, Tubarão, São Ludgero, Braço do Norte e Imbituba, por intermédio de recursos repassados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Governo do Estado de Santa Catarina.

Que a Amurel é entidade privada sem fins lucrativos e portanto, dispensada dos requisitos do direito administrativo no que tange ao processo licitatório, e desta forma atende o princípio legal emanado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina "A entidade recebedora de recursos públicos não integrante da Administração Pública não se submete à Lei n. 8.666/93 para execução do objeto conveniado (Prejulgado n. 1241)" e ainda que "Para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal, poderão as entidades privadas sem fins lucrativos realizar cotação prévia de preços ou adotar o sistema de registro de preços do Estado (prejulgado 2105)."

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido que a AMUREL realizará cotação de preços, para seleção de proposta mais vantajosa à elaboração dos Planos Integrados de Resíduos Sólidos dos Municípios acima listados, de acordo com as regras desta resolução.

Art. 2º. A cotação de preços será realizada com a finalidade de aferir proposta técnica com menor preço que apresente a melhor proposta financeira e de viabilidade técnica que atenda a todos os requisitos exigidos pelo referido convênio firmado com a SDR – Secretaria de Desenvolvimento Regional de Tubarão.

Art. 3º. Todas as propostas apresentadas deverão atender a presente Resolução, e o Termo de Referência próprio do programa originário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável SDS.

Art.4º. Os tributos e responsabilidades fiscais incidentes sobre os serviços são de responsabilidade da empresa proponente;

Art.5º O ISS do serviço deverá ser recolhido de forma proporcional para os 17 dezesseis municípios onde serão desenvolvidos os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS;

Art.6º. O valor máximo para a proposta será o valor do convênio fixado em R$ 867.197,50 ( oitocentos e sessenta e sete mil cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

Art.7º. No ato de apresentação da proposta será obrigatório:
I) Apresentação dos dados da pessoa jurídica responsável pelo trabalho;
II) Indicação da equipe de profissionais que realizará o trabalho, com demonstração da capacidade dos profissionais com habilitação técnica para execução do trabalho;

Art. 8º. Junto com a apresentação de propostas serão exigidos originais ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) A empresa deve apresentar no mínimo dois atestados de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica (empresa pública ou privada) comprovando que a elaboração de Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos; Em caso de Plano ainda em execução, será admitida Anotação de Responsabilidade Técnica.
b) Relação dos técnicos responsáveis pela empresa juntamente com a comprovação de formação superior completa reconhecida pelo MEC e registro profissional junto a sua categoria;
c) A empresa deve apresentar no mínimo dois atestados de capacidade técnica dos profissionais, emitido por pessoa jurídica (empresa pública ou privada) comprovando a elaboração e realização de Projeto de Mobilização Social – PMS (podendo ser em atividade similar), anexando o referido PMS já executado ao atestado, como forma de assegurar que a empresa que realizará o PMGIRS garanta à sociedade no PMS o amplo acesso às informações, representação técnica e participação no processo da formulação do planejamento e do acompanhamento da gestão de resíduos sólidos.

Art. 9º. A elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios integrantes da Amurel será coordenado pela Amurel em conjunto com o Comitê Diretor Local de cada um dos municípios, observando os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10º. Serão aceitas a apresentação de proposta de trabalho com preço até o dia 22 de janeiro de 2014 as 18 horas, mediante entrega desta de forma escrita em envelopes fechados devendo serem protocolados na Amurel seguinte endereço: Rua Rio Branco, 67, Vila Moema – CEP 88705160- Tubarão – SC.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Tubarão/SC, 19 de dezembro de 2013.

 

 

 


Everaldo dos Santos Celso Heidemann
Presidente da AMUREL. Diretor Executivo.