A Federação Catarinense de Municípios – FECAM vem se manifestar, assim como o fez quando do julgamento da mesma matéria pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no caso envolvendo os municípios de Chapecó e Joinville, no sentido da lamentável ausência de segurança jurídica envolvendo a aplicação da regra que estabelece os limites de gastos com publicidade em ano eleitoral (art. 73, VII da Lei n. 9.504/97).
Isto porque a FECAM, com base em jurisprudência firme do Tribunal Regional Eleitoral (Acórdão n. 21.682) e do Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão n. 2506), orientou, nas eleições de 2008 e 2012, os gestores públicos municipais no sentido da aplicação da média anual para fins de cumprimento da restrição eleitoral constante no artigo 73, VII da Lei n. 9.504/97, justamente para que não incorressem em conduta vedada prevista na Lei das Eleições. Tal posição pode ser conferida em parecer disponível no site da entidade:
http://www.fecam.org.br/consultoria/consultor_detalhes.php?cod_parecer=608.
Desta forma, quando da realização das eleições em 2012 os gestores públicos balizaram-se, inclusive sob orientação da FECAM (através de pareceres, cursos e encontros de capacitação), a aplicarem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, então consolidada. Nesse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral no caso envolvendo o município de Brusque, com a máxima vênia, apresenta-se contrária ao princípio constitucional da segurança jurídica, especialmente porque impõe conduta que, ao tempo das eleições, não era exigida.
Plenário mantém cassação do prefeito de Brusque (SC)
A presente nota não objetiva beneficiar este ou aquele gestor público, muito menos contrariar a competência da Justiça Eleitoral, mas almeja, sim, maior clareza e estabilidade das decisões judiciais, que permita à Administração Pública guiar-se pelo caminho da necessária segurança jurídica. Tal tema retornará à pauta nas eleições municipais de 2016, de modo que será apresentada nos próximos dias consulta formal ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina a respeito da temática, objetivando obter posição firme e segura a respeito dos limites de gastos com publicidade institucional.
Acredita-se que os Tribunais Eleitorais possam, com a mesma competência e lisura que organizam as eleições no país, afastar a atual insegurança jurídica vivenciada em torno da aplicação do artigo 73, VII da Lei das Eleições.
Federação Catarinense de Municípios – FECAM
Álvaro Dalmagro – Assessoria de Comunicação da AMUREL