A função de controle interno dos municípios e das unidades estaduais deve ser exercida por servidor efetivo nomeado para o cargo específico de controlador interno ou servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado. Este é o teor do novo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina que, em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Içara, alterou o Prejulgado nº 1900 e revogou os Prejulgados 1807 e 1935. A decisão n. 1.476/2015 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta quinta-feira (8/10).
A redação original dos prejulgados apenas “recomendava” que o cargo de controlador interno fosse preenchido por servidor efetivo, o que possibilitava, na ausência deste, que funcionários não pertencentes ao quadro da Câmara pudessem exercer funções típicas de controle.
No entendimento do relator do processo (CON-15/00034719), conselheiro Julio Garcia, as atribuições de controle interno “devem ser desempenhadas por servidor de carreira, para que haja garantia da manutenção de seu vínculo, mesmo quando aponte irregularidades apuradas no cumprimento da missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente a que está vinculado”.
Apesar de a consulta referir-se a câmaras municipais, a alteração e revogação dos prejulgados interferem também no controle interno exercido pelos executivos. Por este motivo, a Presidência do TCE/SC encaminhará oficio a todos os prefeitos municipais, comunicando a nova regra.
Segundo o diretor de Controle dos Municípios, Kliwer Schmitt, essa alteração visa corrigir distorção identificada na pesquisa sobre a estrutura e funcionamento dos controles internos municipais realizada no ano de 2014. Na época, ficou evidenciado que 72% das prefeituras não possuíam carreira específica para o controle interno e 35% dos servidores que exerciam as funções de controle interno não eram servidores concursados.