Desde 1988, com o advento da Constituição Cidadã, os Municípios de todo o Brasil ficavam com os recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte. A ação está prevista no Art. 158 da CF aonde se registra que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Acontece que a Receita Federal, editou a Instrução Normativa n. 1.599/2015 com base na decisão tomada pela consulta COSIT n. 166, onde informa que os Municípios só podem incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção do IR incidente sobre o pagamento dos salários dos servidores e empregados, deixando de fora toda a arrecadação da contratação de terceiros, bens e serviços que deve ser recolhida à União por DARF. Para a FECAM a Instrução Normativa é inconstitucional por limitar uma norma da Constituição Federal.
Enquanto não há decisão definitiva sobre o assunto, a entidade orienta que os Municípios realizem, como medida prudencial, o depósito judicial dos valores questionados.
O documento e demais orientações da FECAM em relação ao tema podem ser acessados aqui.
Assessoria de Comunicação
Federação Catarinense de Municípios