No último dia 31 de agosto, Comissão Mista do Congresso Nacional aprovou o Substitutivo do relator à Medida Provisória (MP) 729/2016, que trata do apoio financeiro suplementar da União aos Municípios e Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil. Portanto a MP passa a ser agora o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 26/2016.
Conhecido como Brasil Carinhoso, esse apoio financeiro da União para manutenção das creches foi criado pela Lei 12.722/2012, com critérios que vigoraram entre 2013 e 2015.
Em 23 de dezembro de 2015, o governo federal editou a MP 705/2015, regulamentada pelo Decreto 8.619 e Resolução 19, ambos de 29 de dezembro do ano passado, estabelecento critérios de elegibilidade para os repasses federais que resultaram em evidente prejuízo financeiro para os Municípios.
Tal prejuízo é demonstrado pelos dados da Nota Técnica 01, de 19.08.2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), segundo a qual são os seguintes os valores repassados pelo governo federal ao DF e aos Municípios por meio do Brasil Carinhoso.
Segundo esses dados, em 2013, 2014 e 2015 foram repassados, respectivamente, R$ 529,8 milhões, R$ 765,6 milhões e R$ 896,3 mihões. Em 2016, com os novos critérios foram pagos somente R$ 405,7 milhões, em relação a uma estimativa de R$ 1 bilhão e 46 milhões.
MP 729/2016, aprovada agora, mantém alterações da MP 705/2015
Diante do fim da vigência da MP 705/2015, o governo federal editou, em 31 de maio deste ano, a MP 729/2016, incorporando ao texto da Medida a regulamentação contida no Decreto 8.619/2015 e na Resolução 19/2015.
A CNM reconhece que o Substitutivo do relator aperfeiçou o texto inicial da MP 729/2016 ao substituir a expressão “até 25%” e “até 50%” por “no mínimo 25%” e “no mínimo 50%” do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil no âmbito do Fundeb como parâmetros para definição dos valores do apoio financeiro suplementar da União ao DF e aos Municípios para manutenção da educação infantil.
Entretanto, no Substitutivo aprovado pela Comissão Mista foram mantidos os critérios de elegibilidade que, desde janeiro deste ano, vêm implicando prejúizo aos Municípios.
Para a CNM, é inaceitável a redução dos repasses do governo federal no âmbito do Brasil Carinhoso com critérios definidos na véspera de sua implementação, ou seja, em dezembro de 2015 para vigência a partir de janeiro de 2016. Critérios esses que foram mantidos na MP de maio e no Substitutivo agora aprovado.
Em consequência, a entidade propôs que os critérios de elegibilidade previstos na nova redação da Lei viessem a viger a partir do ano de 2018, mantendo-se em 2016 e 2017 os procedimentos praticados entre 2013 e 2015 para cálculo dos repasses do Brasil Carinhoso.
Em especial, considerando o processo de eleições e sucessão nos Municípios, seria prudente que os novos gestores tivessem o ano de 2017 para prepararem a aplicação dos novos critérios de elegibilidade em 2018.
Entretanto, essa reivindicação da CNM não foi acatada no Substitutivo à MP 729/2016, aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional no último dia 31 de agosto.
Além do prejuízo financeiro, PLV implica desrespeito à autonomia dos Municípios
A CNM também manifestou seu posicionamento contrário ao estabelecimento, pelo governo federal, de metas anuais para matrícula na educação infantil para o Distrito Federal e os Municípios, e o condicionamento do direito aos repasses do Brasil Carinhoso para os Municípios com população de até vinte mil habitantes a termo de compromisso assinado com o MEC para o cumprimento da Meta 1 do PNE.
Para a entidade municipalista, tais condicionantes consistem em intervenção da União e, portanto, em desrespeito à autonomia dos entes federados.
Além do mais, a meta de ampliação da matrícula em creche deve estar presente no Plano Municipal de Educação elaborado e aprovado em cada Município brasileiro, em consonância com o PNE.
É positiva a inclusão das crianças do BPC no Brasil Carinhoso
A CNM manifestou-se favorável à inclusão, no Programa Brasil Carinhoso, das crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), proposta na MP e mantida no Substitutivo do relator, e das crianças com deficiência, não pertencentes a famílias do Bolsa Família e não beneficiárias do BPC, proposta pelo relator.
A Nota Técnica 01/2016, do MDSA, informa que, segundo dados da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), 34.485 crianças até 4 anos eram beneficiárias do BPC em agosto de 2016, em relação a um total de 3.049.072 matrículas em creche no país.
Em conseqüência, a mesma Nota Técnica afirma que a inclusão dessas crianças no Programa não terá impacto financeiro relevante (apenas R$ 6,2 milhões em 2016), “e é muito baixo, especialmente se comparado a redução orçamentária proporcionada pela MPV 729/2016 (R$ 490,6 milhôes em 2016).”
Ao mesmo tempo, essa medida contribuirá para ampliar o acesso à educação infantil das crianças com deficiência pertencentes às famílias mais pobres do Brasil.
Também é positiva prorrogação do cômputo da matrícula da pré-escola conveniada no Fundeb
O Substitutivo do relator aprovado na Comissão Mista incorporou emenda com a garantia do cômputo das matrículas das pré-escolas em instituições conveniadas com o poder público na redistribuição dos recursos do Fundeb para além de 31 de dezembro de 2016, como previsto na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo.
Para a CNM, essa alteração da Lei vigente é necessária e oportuna, pois ainda não foi cumprida a determinação da EC 59/2009 de obrigatoriedade da oferta da pré-escola para as crianças de 4 e 5 anos a partir deste ano de 2016. A impossibilidade de destinar recursos do Fundeb para a pré-escola conveniada somente virá a aumentar as dificuldades enfrentadas pelo DF e Municípios para cumprimento desse dispositivo constitucional.
Ao mesmo tempo, a CNM reivindicou que esse cômputo seja admitido até 31 de dezembro de 2020, data do término da vigência do Fundeb, e também prevista para o cômputo das matrículas das creches conveniadas no âmbito do Fundo. Isto porque não será viável a definição precisa do percentual, se somente 100% ou o mínimo de 98%, de atendimento educacional das crianças de 4 e 5 anos que corresponderá à universalização da pré-escola. E se esse critério será aplicado ao país ou a cada ente federado.
Entretanto, embora os gestores municipais sejam os principais interessados nas modificações relativas ao financiamento da educação infantil, pois essa etapa da educação básica consiste em área de atuação prioritária dos Municípios, essa reivindicação da entidade não foi atendida.
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