O Ministério da Saúde alterou recentemente o texto da Portaria 788, de 15 de março de 2017, que não permitia o uso de recursos vindo das emendas parlamentares para pagamento de folha de pessoal. No dia 14 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.257, que estabelece que apenas recursos de emendas individuais não podem ser utilizados para pagamento de pessoal, permitindo aos municípios que façam uso dos recursos de emendas de bancada para esse fim. A mudança foi objeto de pleito da Federação Catarinense de Municípios – FECAM enviado a Confederação Nacional dos Municípios – CNM em julho.
No ofício a presidente da FECAM, Adeliana Dal Pont, prefeita de São José, solicitou ao presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, a intervenção para que o ato do Ministério fosse alterado. Ela destacou que “a não utilização dos recursos do incremento do Piso da Atenção Básica e Média e Alta Complexidade para o pagamento de gastos com pessoal pode resultar em sério desequilíbrio orçamentário”.
Abaixo o texto da nova portaria em vigor:
Portaria 2.257, de 06 de setembro de 2017, que altera a Portaria nº 788, de 15 de março de 2017.
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Portaria nº 788/GM/MS, de 15 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 54, de março de 2017, seção 1, página 31, com incorreção no original, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………..
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde, sendo vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo para pagamento de pessoal e encargos, apenas no caso de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, em observância ao § 10, do art. 166 da Constituição Federal”. (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 4º da Portaria nº 788/GM/MS, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………”. (NR)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde, sendo vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo para pagamento de pessoal e encargos, apenas no caso de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, em observância ao § 10, do art. 166 da Constituição Federal”.