Os municípios que não atingiram o percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público (25%) em 2016, em função do crédito relativo aos recursos da multa da repatriação, poderão corrigir os valores até 31 dezembro de 2017. Este era um dos pleitos que vinham sendo constantemente trabalhado ao longo do ano pela Federação Catarinense de Municípios – FECAM.

A correção foi permitida pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro, sobre a conversão da Medida Provisória 785/2017 – conhecida como Reforma do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Em seu artigo 15º a Lei institui que Estados, Distrito Federal e Municípios ficam autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público. A regra vale somente para as diferenças que ocorreram em virtude do valor recebido da repatriação.

Alguns municípios não atingiram o percentual exigido constitucionalmente em 2016, uma vez que o valor da multa da repatriação entrou no cofre das prefeituras no dia 30 de dezembro de 2016, em período de feriado bancário, não sendo possível fazer a aplicação do recurso dentro do exercício e fugindo a capacidade gerencial dos prefeitos.

Com a nova Lei, se um município aplicou 22% em função do volume de receita que entrou com a repatriação no final do ano passado, ele deverá aplicar mais 3% até o final de 2017 para fechar o percentual mínimo exigido. 

Assessoria de Comunicação
Federação Catarinense de Municípios – FECAM