O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu definitivamente no último dia 28 de abril de 2021 qual a distância mínima que deve ser respeitada entre construções e cursos d`água. Com o julgamento, o STJ pôs fim à controvérsia que havia nos tribunais estaduais de que a distância mínima que deveria ser respeitada de um curso d`água situado no perímetro urbano seria de 15 metros fixados pela Lei de Parcelamento do Solo ou de 30 metros a 500, fixado pelo Código Florestal, vigente desde 2012.
Em linhas gerais, a decisão do STJ é de que prevalece a segunda hipótese, ou seja, os limites estabelecidos pelo Código Florestal, que variam de 30 a 500 metros de recuo, dependendo da largura do curso d`água, em áreas urbanas e rurais, consolidadas ou não.
A decisão vincula todo o sistema judiciário nacional. Os fundamentos utilizados pela turma do STJ que julgou o tema consideraram que o Código Florestal é a legislação mais específica sobre a proteção integral do meio ambiente, em detrimento da Lei de Parcelamento de Solo, que é mais genérica sobre a matéria.
O parecer do setor jurídico da Amurel, elaborado a pedido dos prefeitos, na última assembleia geral ordinária, assegura que este novo paradigma impactará toda a sociedade porque os ministros entenderam, por unanimidade, que não se trata de um caso de modulação de efeitos, ou seja, a lei precisa ser aplicada imediatamente, já que o entendimento anterior do STJ já determinava a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. “Isso significa dizer que a decisão permite atingir obras e reformas em andamento, licenciamento em tramitação e já expedidos, bem como construções já existentes, mesmo que consolidadas no tempo, caso as construções tenham sido feitas e/ou licenciadas às margens da legislação mais restritiva ambientalmente, mas sim sob o fundamento e limites estabelecidos pela Lei de Parcelamento do Solo”, afirma o parecer.
O parecer formulado pelo corpo jurídico da Amurel diz ainda que é difícil precisar com exatidão o destino dos casos relacionados a este tema no futuro. “Todavia, diante da a ausência de modulação de efeitos, a tendência é que sejam aplicados os limites do Código Florestal indistintamente para toda e qualquer situação que trate da proximidade dde recursos hídrico natural e que não haja processo de regularização fundiária urbana na área”.
Regularização fundiária
O parecer destaca que, sobre esta última hipótese, o julgamento do STJ excetuou a possibilidade de regularização fundiária de áreas urbanas informais que ocupam Áreas de Preservação Permanentes. Com isso, diz o documento, os “cenários futuros não ainda completamente exatos. Ao passo que a decisão do STJ permitiu a aplicação irrestrita, tanto para construções em, andamento ou concluídas, é que crível que, para aquelas já findas seja reconhecido o direito adquirido, especialmente se licenciadas à lei ambiental mais restritiva vigente à época”.
Os advogados responsáveis pelo parecer acreditam que as obras em andamento, futuras e construções não concluídas devem, em tese, sofrer imediatamente a incidência da decisão do Tribunal. E as obras em situação precária, licenciadas e/ou em andamento sob o fundamento da Lei de Parcelamento do Solo deverão ser as primeiras questionadas pelo Ministério Público, podendo ser sujeitas à paralisação e/ou demolição.
Insegurança jurídica
O parecer diz também que o cenário é de grave insegurança jurídica em razão da ausência de modulação dos efeitos. O estudo destaca o entendimento do Ministério Publico de Santa Catarina sobre o marco temporal para se avaliar os casos passados, ainda que não tenha força de lei, demonstra que, pelo menos em Santa Catarina, cada situação jurídica deverá ser avaliada e julgada pela legislação ambiental aplicada à época da construção. O que é inegável e conclusivo – diz o parecer – “é que para os novos empreendimentos torna-se necessária a devida caracterização técnica e classificação dos mesmos perante os limites do Código Florestal vigente.
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Assessoria de Comunicação – Amurel