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O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMUREL, através de seu Presidente, Sr. Ibaneis Lembeck, vem por meio deste comunicar a SUSTAÇÃO, na fase em que se encontra, do edital de Concorrência Pública n. 01/2022, cujo objeto é a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DRENAGEM PLUVIAL, CICLOVIA, CONSTRUÇÃO DE PONTE E SINALIZAÇÃO VIÁRIA NA RODOVIA MUNICIPAL AGEU MEDEIROS, NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, NA ESTRADA LEOPOLDO A. BARBOSA, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA E NA ESTRADA GERAL CAMPOS VERDES NO MUNICÍPIO DE LAGUNA.

Como amplamente divulgado, estava aprazado para hoje (6/4), a abertura dos envelopes de habilitação e propostas de preços do procedimento licitatório de contratação de empresa.

Todavia, o CIM-AMUREL foi comunicado pelo TCE da decisão preliminar tomada pela Corte de Contas, via e-mail, às 18h33min. do dia 5/4, após expediente do Consórcio.

 

Assim, considerando que a entrega dos envelopes era até às 18h00min. do dia 5/4 (ontem), três empresas apresentaram envelopes para a disputa na licitação que ocorria hoje (6/4) às 10h00min. na sede do CIM-AMUREL.

Do teor da decisão do TCE-SC, o Conselheiro Relator, Dr. Cleber Muniz Gavi, decidiu, cautelarmente, pela sustação (na fase em que se encontra) do edital de concorrência n. 1/2022, […] até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até deliberação do Tribunal Pleno, visando assegurar a eficácia de decisão de mérito do Tribunal de Contas.

Assim para cumprimento da decisão liminar do Egrégio Tribunal de Contas e, em busca de preservação do interesse público, o CIM-AMUREL comunica que o processo licitatório está SUSPENSO.

Cumpre neste momento, fazer um apanhado histórico sobre as decisões, tanto do Tribunal de Contas, como do Judiciário, sobre o procedimento licitatório da concorrência pública n. 01/2022, a fim de esclarecer para toda população o que vem acontecendo.

No início do mês de março do decorrente ano, depois de uma análise aprofundada do recurso administrativo interposto do resultado da licitação anterior, juntamente com a equipe técnica pode-se observar o erro encontrado na planilha orçamentária.

Apesar de difícil a decisão sobre a anulação do certame, agiu o CIM-AMUREL motivado pela transparência, legalidade e moralidade, visando o interesse público, visto que uma obra almejada por todos, principalmente pela população local.

Tendo concluído que a anulação seria o caminho mais íntegro a ser tomado, não podendo o Presidente adjudicar e homologar o resultado de uma licitação em que se objetivava uma contratação em tão alta monta, pois estaria descumprindo o que a Legislação requer do Administrador Público ao verificar qualquer irregularidade/ilegalidade.

Com o conhecimento da decisão de anulação do certame, foi protocolado pela empresa CONFER – Construtora Fernandes LTDA, no dia 2/3/2022, representação junto ao TCE-SC sob n. 22/80009980, por entender que estaria ilegal a decisão de anular o procedimento e com isso, buscava através de pedido liminar a anulação da Concorrência Pública n. 01/2022.

Neste meio tempo, enquanto não havia decisão junto ao TCE-SC, a empresa CONFER peticionou em 14/3/2022, junto à Vara da Fazenda Pública de Tubarão, Mandado de Segurança com pedido liminar sob n. 5002632-68.2022.8.24.0075. Buscando, da mesma forma que no Tribunal de Contas, a suspensão imediata do Edital de Concorrência n. 01/2022 e determinação da adjudicação e homologação do certame em que a empresa foi ganhadora, segundo ela.

Em 16/3/2022, o Magistrado indeferiu o pedido liminar, ao fundamentar sua decisão mencionou a Legislação aplicável, Doutrina sobre o assunto e julgados/entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre idêntica situação/decisão tomada pelo Presidente do CIM-AMUREL ao anular o certame.

Em partes da decisão o Juiz reforça que “é entendimento jurisprudencial que inexiste ilegalidade na não adjudicação do objeto do certame ao vencedor, uma vez que a Administração Pública não está obrigada a contratar, sendo possível a revogação da licitação, ainda que por critérios de conveniência e oportunidade”.

E continua ao fundamentar sua decisão, “antes de homologado o certame e realizado a adjudicação, é lícito à Administração Pública revogar o procedimento licitatório, tanto mais se constatadas pela autoridade correspondente irregularidades no processo capazes de gerar futuro prejuízo ao erário, MESMO DE QUE DE PEQUENA MONTA”.

Feliz foi o MM. Juiz ao finalizar sua fundamentação:

 

No dia 16/3/2022, o Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, Dr. Cleber Muniz Gavi, proferiu despacho nos autos do processo n. 22/80009980, que não seria caso de decisão sumária sem análise da área técnica do Tribunal de Contas. Na decisão o Relator trouxe que não vislumbrava questões que justificassem “a imediata paralização do ato administrativo questionado, mesmo porque os fundamentos arguidos diriam respeito, ou a expectativas futuras ventiladas pela peticionante no caso de não execução do objeto da licitação […]”.

Em 17/3/2022, após ciência do indeferimento da liminar no mandado de segurança, a empresa CONFER peticionou pedido de reconsideração da decisão, o que foi rejeitada pelo Magistrado em 25/3/2022, mantendo intocável sua decisão anterior, mesmo tendo ciência da interposição de agravo de instrumento n. 5014689-52.2022.8.24.0000 em 22/3/2022, contra a decisão que proferiu.

Em 21/3/2022, a própria equipe técnica da Diretoria de Licitações e Contratos do TCE-SC, sugeriu o indeferimento da concessão de liminar postulada pela representante CONFER, a fim de determinar o arquivamento do processo.

Na manifestação da área técnica, traz sobre julgados e entendimento do próprio TCE de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93”. Ou seja, entende que não teria ocorrido irregularidade na revogação da licitação antes da homologação e adjudicação, visto que houve decisão administrativa fundamentada no erro técnico na planilha orçamentária.

Com encaminhamento da representação para manifestação do Ministério Público de Contas, em 28/3/2022, o Procurador de Contas, Dr. Aderson Flores, manifestou-se pela concessão parcial da medida cautelar, a fim de determinar a sustação do edital n. 01/2022.

Em 30/3/2022, o Desembargador do TJSC, Dr. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgou o pedido liminar do Agravo de Instrumento n. 5014689-52.2022.8.24.0000, interposto contra a decisão de primeiro que indeferiu o pedido de suspensão da licitação.

Ao proferir sua decisão o Desembargador ponderou que não se revela nenhuma ilegalidade na decisão tomada pelo Presidente do CIM, visto que “está dando execução aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado, encontrando amparo na prerrogativa de autotutela dos atos administrativos prevista no art. 49 da Lei n.º 8.666/93 e na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal”.

Ponderou também, que apesar de ser apenas um item com erro técnico, não tem condão de descaracterizar a ilegalidade do edital lançado.

Da mesma forma que na decisão de primeiro grau, o Desembargador trouxe decisões jurisprudenciais no mesmo sentido da decisão tomada pelo CIM-AMUREL, reforçando a legalidade da posição tomada pelo Presidente, por não se tratar de escolha do Administrador Público, e sim, um cumprimento legal. Tendo, ao final, indeferido a tutela antecipada recursal para que a licitação fosse suspensa.

Voltando a Representação junto TCE-SC, em 4/4/2022 às 18h25min o Conselheiro Relator decidido liminarmente pela sustação do processo licitatório (na fase em que se encontra), “até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno, visando a assegurar a eficácia de decisão de mérito deste Tribunal”.

Como já dito anteriormente, o CIM-AMUREL foi comunicado da decisão preliminar tomada pela Corte de Contas, no dia 5/4/2022, às 18h33min, por e-mail. Com isso, vem publicamente informar a todos, através do presente COMUNICADO OFICIAL que:

O CIM-AMUREL ciente de que agiu prezando pela legalidade, moralidade, transparência, eficiente, economicidade e, em defesa do interesse público, informa que o edital de Concorrência Pública n. 01/2022, cujo objeto é a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DRENAGEM PLUVIAL, CICLOVIA, CONSTRUÇÃO DE PONTE E SINALIZAÇÃO VIÁRIA NA RODOVIA MUNICIPAL AGEU MEDEIROS, NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, NA ESTRADA LEOPOLDO A. BARBOSA, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA E NA ESTRADA GERAL CAMPOS VERDES NO MUNICÍPIO DE LAGUNA, está sustado até decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e/ou confirmação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, para que, possa o Consórcio agir dentro da legalidade e com segurança jurídica, para não incorrer no risco de ter (mais uma vez) impasses para a contratação de empresa para concretização de uma obra tão sonhada para todos os Municípios que compõem o Consórcio.

Desta forma, aguarda-se decisão final do TCE/SC, sobre a anulação do presente certame, ora sustado, ou então, sobre o desfazimento da anulação da licitação anterior e seu aproveitamento.

Além do que, reforça-se, as decisões do Poder Judiciário são pelo prosseguimento do certame, por não vislumbrar irregularidade na decisão tomada pelo Consórcio. Todavia, se descumprir a decisão do Tribunal de Contas, haverá penalização.

Por tudo que foi trazido, determino a SUSTAÇÃO (na fase em que se encontra) o edital de Concorrência Pública n. 01/2022, até segunda ordem.

Comunique-se as empresas que participariam do certame, encaminhando cópia do presente, pelo meio mais ágil.

Tubarão (SC), 6 de abril de 2022.

 

Ibaneis Lembeck

Presidente do CIM-AMUREL