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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade da aplicação do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o montante total das diárias pagas por hospedagem. A decisão veio durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

A controvérsia foi levantada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), que questionava o item 9.01 anexo à Lei Complementar 116/2003. Segundo a ABIH, o ISS deveria incidir apenas sobre os serviços oferecidos, excluindo a parte referente à locação do imóvel em si.

Atividade Dual:

O ministro relator, André Mendonça, diferenciou a relação de hospedagem do contrato de locação de imóvel, que é isento de ISS. Ele destacou que há situações mistas ou complexas onde não se pode segmentar claramente as obrigações entre compra e venda ou serviços.

Com base nessa perspectiva, o STF entendeu que, se a atividade for categorizada como serviço em uma lei complementar, a cobrança do ISS, de responsabilidade municipal, é válida. Assim, concluiu-se que os contratos de hospedagem em estabelecimentos como hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões entre outros, são predominantemente considerados serviços para efeitos de tributação pelo ISS.

Adicionalmente, o relator ressaltou que, conforme a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), os estabelecimentos de hospedagem têm o dever de oferecer serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos hóspedes, com a cobrança sendo feita por diária.

Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do STF.